Legislação eleitoral:

Carta Constitucional de 1826

Decreto de D. Pedro de 30 de Abril de 1826

 

Em 13 de Julho de 1826 nomeada uma comissão para organizar as instruções necessárias para a convocação das Cortes, composta por Miguel Marino Franzini, José António Faria de Carvalho e Francisco Trigoso Aragão Morato, assistidos pelos procuradores régios da coroa e da fazenda, Lucas da Silva de Azeredo Coutinho e António José Guião. O relator foi José António Faria de Carvalho. Trabalhos concluídos em 29 de Julho.

Instruções de 7 de Agosto de 1826, publicadas no dia 10, organizadas pelo ministro do reino Aragão Morato; objecção dos chamados ultra-liberais.

Sufrágio

Sufrágio indirecto de dois graus, plurinominal e censitário (cidadãos masculinos com renda mínima anual de 100$000 réis).

José Liberato, que havia sido deputado em 1822-1823 não pode eleger nem ser eleito. Como ele refere, estava reduzido à classe de proletário, como em 1854,  quando escreve as memórias: isto é, sem uma renda de 400 000 reis, para poder ser deputado, e nem mesmo então eleitor, porque não tinha renda alguma que me conferisse a honra de cidadão activo ou passivo. Conclui, salientando: um homem como eu, conhecido como escritor público depois de muitos anos, e que ainda havia bem pouco tempo tinha sido deputado, só porque lhe faltavam alguns tostões, tinha perdido o direito de cidadão actico … perdi a minha capacidade intelectual e política pela incapacidade monetária

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