36 - O assomo do organicismo.
Voltando à viagem que estamos empreendendo sobre o ensino do direito público, refira-se que em 5 de Julho de 1865, com o novo plano de estudos jurídicos, são criadas, enfim, duas cadeiras de direito constitucional: uma, com o nome de Filosofia do Direito e História do Direito Constitucional Português (a 1ª cadeira do 1º ano); outra, com a designação de Princípios Gerais de Direito Público Interno e Externo e Instituições de Direito Constitucional Português (a 4ª cadeira do 2º ano), ambas constituindo um curso bienal [1].
Na regência desta última cadeira continua Vicente José de Seiça, a que se segue, entre 1869 e 1871, Augusto César Barjona de Freitas (1834-1900), e depois, entre 1871 a 1880, José Braz de Mendonça Furtado. Este último deixou-nos umas Lições, redigidas por Barbosa Magalhães e João das Neves em 1875-1876, em que, sobre um fundo de krausismo, já surgiam invocações de Stuart Mill, Alexis de Tocqueville, Proudhon, Guizot e J. K. Bluntschli. Iniciava-se, assim, nova viragem no capítulo das nossas tradicionais influências, misturando-se pitadas de positivismo e utilitarismo, com algum organicismo estadualista de matriz germânica que, em breve, nos conduziria à recepção das vulgatas hegelianas.
Só que, no último quartel do século XIX, faltou-nos um autor, uma corrente ou uma escola com a capacidade de síntese de Ferrer ou a dimensão moral de Herculano, garantindo a radicação dessa nova fase do liberalismo na tradição e permitindo a introdução das novidades filosóficas importadas do núcleo central da Europa numa grelha distribuidora de ideias, capaz de impedir a fragmentação do frágil tecido pensante português.
Johan Kaspar Bluntschli (1808-1881), principalmente em Allgemeine Staatslehre [1852], nos três volumes de Lehre vom Modernen Staat I - Allgemeine Staatslehre; II - Allgemeines Staatsrecht; III - Politik als Wissenschaft [1875-1876], e em Psychologische Studien über Staat und Kirche [1884], será o autor mais marcante do período, partindo da ideia básica do Estado como um organismo biológico, como uma pessoa viva, dotada de um corpo e de um espírito, com patente masculinidade (a chamada sensibilidade activa do Estado), em contraste com o carácter feminino da Igreja [2]. Bluntschli chegava, aliás, a Portugal através de traduções francesas, como La Politique [1883], Théorie Générale de l'État e Droit Public, livros que a Faculdade de Direito chegou a adoptar como compêndios entre 1884-1885 e 1890-1891, mas sem aquisição obrigatória. Isto é, as teias do krausismo abriam-se às teorias germanistas do Estado-Força e da Teoria Geral do Estado, esse pós-krausismo sem as iluminações liberdadeiras de Vicente Ferrer Neto Paiva.
Nesta linha insere-se também Karl Solomo Zachariae (1769-1843) [3], Albert Schäffle (1831-1909), autor de Bau und Leben des sozialen Körpers, 1875-1878 [4], Lilienfield [5], Lorenz Von Stein (1815-1890) [6] e Constantin Frantz que chega mesmo a ousar uma ciência natural do Estado [7].
Entre os portugueses que reflectem essa visão do organicismo naturalista, destacam-se Joaquim Maria Rodrigues de Brito (1822-1873), na sua Filosofia do Direito [1869], defensor do psicologismo e do que designa por princípio da mutualidade de serviços [8], Francisco Machado de Faria e Maia (1841-1923) e António Henriques da Silva (1850-1906), autor de Relações da Justiça com a Utilidade [1885] e de Elementos de Sociologia Criminal e Direito Penal, de 1905-1906, um dos pioneiros na introdução entre nós da criminologia de Lombroso, Garofalo e Ferri.
[1] O curso tinha, então, quinze cadeiras, repartidas por cinco anos.
[2] Com Bluntschli estrutura-se a ideia do Estado como organismo biológico. Para este autor, os Estados nascem, crescem, são adolescentes, envelhecem e morrem, num ciclo comparável ao da própria vida de um indivíduo. Tal antropomorfismo chegou mesmo a equiparar a fixação dos impostos à nutrição do ser vivo; a organização militar ao instinto de conservação; a justiça ao vigor da saúde; e o poder soberano à cabeça do organismo. O Estado passa a ser entendido como pessoa viva, com uma cabeça - o governo - , para além do tronco, dos braços e das pernas. Importou‑se, inclusive, com o próprio sexo desse organismo, atribuindo‑lhe uma masculinidade patente, ao contrário da sensibilidade feminina da Igreja. Segundo as suas próprias palavras, a sensibilidade activa do Estado. Conforme ele diz, a história, ao revelar‑nos a natureza orgânica do Estado, dá‑nos a conhecer também que este não figura na escala dos organismos inferiores como os animais ou as plantas, mas que é de uma espécie superior. Revela‑a como organismo ético‑espiritual, como um grande corpo que é susceptível de fazer seus os sentimentos e ideias dos povos, e expressá‑los em leis, realizá‑los com acções próprias. Ela própria nos informa acerca das propriedades morais, do carácter de cada um dos Estados. Atribui ao Estado uma personalidade dotada de corpo e espírito, capaz de possuir e emitir a sua própria vontade. Assim, o fim verdadeiro e directo do Estado é o desenvolvimento da nação, o aperfeiçoamento da sua vida, a sua conformação por uma marcha progressiva, que não está em contradição com os destinos da humanidade. O Estado é a humanidade organizada, mas a humanidade em sua manifestação masculina, não em seu organismo feminino. Assim, considera que o Estado procede substancialmente do mesmo modo que qualquer ser orgânico sobre a terra. Percorre todas as transformações internas e as diferentes fases duma vida cheia de juventude e forte, e atinge a maturidade e a velhice. Neste sentido, considerava negativo para o Estado a separação dos poderes, porque separar a cabeça do corpo para dela fazer um seu igual é matar o homem. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, p. 142.
[3] Karl Solomo Zachariae, autor de Die Wissenschaft der Gesetzgebung, Leipzig, 1806, e de Vierzig Bücher vom Staate, de 1839‑1842, tenta aplicar ao Estado os critérios das ciências médicas, falando em fisiologia, patologia, terapêutica e dietética do Estado, e considerando que o mesmo tanto é matéria inerte como espírito activo, algo que luta pela vida, pelo que toda a quietude estadual é sinal de morte. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, p. 143.
[4] Schäffle, que foi Ministro do Comércio do Império Austríaco, considera o Estado como um corpo real, em carne e osso, no qual o governo desempenha as funções do cérebro. Em Bau und Leben des Socialen Körpers, longa obra de quatro volumes marcada por comparações anatómicas, biológicas e psicológicas entre a sociedade e a pessoa humana, tanto no corpo como na alma, o Estado aparece‑nos como um superorganismo que representa uma vida animal de ordem superior. O Estado é considerado como a fase final da evolução da natureza que passou do informe para formas cada vez mais complexas e de âmbito cada vez maior, num crescendo evolutivo que culmina as prévias etapas: cristal, planta, animal, homem, família, grupos de famílas. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, p. 143.
[5] Lilienfeld, em Die Menschliche Gesellschaft als Realer Organismus, de 1873, perspectiva o Estado como um organismo real, como a mais alta classe do organismo vivo. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, p. 143.
[6] Stein, situado entre Hegel e Comte, é defensor de um socialismo de Estado que aceita a separação entre o Estado e a Sociedade civil, considerando que o Estado é a comunidade dos homens elevada a uma personalidade autónoma e agindo por ela própria e a mais alta forma da personalidade, pelo que a respectiva tarefa é idealmente indefinida. Num Estado que tem uma função executiva, há o Governo, perspectivado como a cabeça do corpo social, o pensamento que dirige, e a Administração, como o braço que executa. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, pp. 143-144.
[7] Constantin Frantz, em Die Naturlehre des Staats als Grundlage aller Staatwissenschaft, de 1870, tenta criar uma ciência natural do Estado, em que os elementos físicos e naturais do mesmo se sobrepõem aos respectivos elementos legais e morais, dado não existir uma única relação da vida humana que, dalgum modo, não esteja incluída no Estado.
[8] Joaquim Maria Rodrigues de Brito (1822‑1873), em Filosofia do Direito, de 1869, conceberá a sociedade como um organismo: os homens, membros necessários desse organismo, vivendo uma vida própria, mas no seio da vida geral, não podem constituir‑se como personalidades, nem desenvolver‑se nas diversas relações gerais da sua natureza, senão auxiliando‑se e prestando‑se mutuamente as condições necessárias ao seu desenvolvimento.
Para ele o Estado é um sistema de garantias e uma autoridade exterior, investida de poder soberano, capaz de compellir as vontades individuaes ao cumprimento dos deveres de direito. É uma associação de garantias que é organizada por todos os meios compatíveis com o grau de civilização dos povos, a fim de manter entre os homens o estado de direito.
Considera também que o Estado tem por fim garantir a realização social da mutualidade de serviços; e por isso, propondo‑se o desenvolvimento progressivo da personalidade individual e colectiva da associação, procura pela mútua coadjuvação dos associados imprimir unidade e harmonia nos interesses individuais.
Salienta também que o fim do Estado é somente jurídico e político; e por isso só pode consistir em assegurar, sempre em harmonia com o progresso da civilização, a objectivação progressiva do direito em todas as condições da vida social de que necessitam os associados - aplicando o direito a todas as precisões da vida prática e a todas as esferas da actividade individual - , amparando a todos os indivíduos e a todas as instituições sociais, subministrando‑lhes condições de harmonia, ordem e garantia que forem reclamadas pelo seu respectivo desenvolvimento, sem todavia intervir directamente nele. Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, pp. 144-145.