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Respublica
Repertório Português de Ciência Política
Total: P/Pu © José Adelino Maltez. Última revisão em: 18-02-2009 |
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Public Choice School Public policy analysis Público Puchta, Georg Friedrich Pufendorf, Samuel Pugh, G. E. Puharré, André Pujol-Davila, José Pupilas (As) do Senhor Reitor, 1866 Dinis, Júlio Purcell, Edward A. Puritanismo Purnell, Robert Putnam, Robert D. Puy, Francisco Pye, Lucian W. |
Public Choice School Escola de pensamento económico, marcada por James Buchanan, Geofrey Brennan e Gordon Tullock. Acentua a perspectiva do individualismo metodólogico na análise dos processos de decisão colectiva, criticando o holismo das escolas sistémicas e funcionalistas. O
precursor é Joseph Alois Schumpeter (1883-1950). Paralelamente surge a obra de Anthony Downs, Economic Theory of Democracy, que levaram ao aparecimento das teses da chamada rational-choice. Segundo escola de Buchanan, o Estado é uma multiplicidade de grupos concorrentes e divergentes, onde são
tomadas decisões por seres sensíveis aos mais diversos interesses particulares. Os cultores da escola assumem uma perspectiva deciosionista e inserem-se no conjunto das correntes neoliberais. ä Buchanan Público Para Kant, o direito público é o conjunto das leis que necessitam de ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico. É um sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição Puchta, Georg Friedrich 1798‑1846 Um dos patriarcas da Escola Histórica, discípulo de Savigny. Considera que o povo é a manifestação externa, na qual apenas permanece o entendimento comum e difuso, para o qual o invisível não existe. Alinha no movimento da jurisprudência dos conceitos (Begriffsjurisprudenz), também conhecida por pandectística – por ter utilizado como matéria prima o direito romano do Digesto ou Pandectas – e por ciência dogmática do direito – por ter como ponto de partida a ideia de sistema. Com esta escola, segundo as palavras do mesmo autor, atinge-se assim o período da cientificidade na evolução do direito, reduzindo-se a anterior multiplicidade a uma ordem superior. Deste modo, o jurista, enquanto cientista, aparece como um órgão do povo, com a missão de ultrapassar o período do empirismo prático que, por sua vez, já havia substituído o da inocência. É curiosa esta visão das três idades da história do direito (inocência; empirismo prático ou multiplicidade e cientificidade), numa tríade que se aproxima da lei dos três estados de Auguste Comte (teologia, metafísica, ciência). Assim, salienta que as regras jurídicas particulares que formam o direito de um povo constituem entre elas um todo orgânico, que se explica em primeiro lugar pela peregrinação doo espírito do povo, na medida em que a unidade desta força se estende ao que dela procede. Das Gewohnheitsrecht, de 1828-1837. Pufendorf, Samuel 1632-1694 De origem saxónica, estuda em Leipzig, Jena e Leiden. Professor em Heidelberg (desde 1660, por convite do Eleitor do Palatinado contra o parecer da universidade) e em Lund, na Suécia (desde 1667). Governante da Suécia (desde 1677) e da Prússia (desde 1687). No plano teológico insurge-se tanto contra a perspectiva neo-aristotélica dos autores da contra-reforma como contra a teoria luterana da revelação., Desenvolve os princípios de Hobbes e Grócio, através de um modelo sintético-compendiário que será uma espécie de magna glosa do despotismo iluminado, principalmente, depois da tradução francesa de 1706, levada a cabo pelo jurista suíço J. Barbeyrac . O método científico-matemático Cabe-lhe, com efeito, a defesa de uma política arquitectónica do direito, através de um método científico-matemático, aplicando a ars demonstrandi às coisas morais, onde, como salienta Franz Wieacker, cada parte componente é reconduzida a um axioma formulado matematicamente. Conforme as palavras do próprio Pufendorf, importaria reduzir a ciência dos costumes a uma sistema tão bem ligado quanto os da geometria e da mecânica Neste sentido, faz uma primeira aplicação do método de Descartes à ciência jurídica, utilizando a dedução, a partir dos axiomas, e a indução, a partir da observação, isto é, procurando conciliar o método sintético com o método analítico, conforme os modelos que Galileu havia proposto para as ciências naturais. Diferença face a Grócio Conforme observa Wieacker, Pufendorf não faz como Grócio, que se limitou a transfegar o vinho dos princípios morais tradicionais para novas pipas, mas antes determinou o conteúdo do próprio direito natural, o tornou mais aberto e o enriqueceu. Com efeito, Grócio continuou a invocar a autoridade dos testemunhos da literatura eclesiástica e humanística, enquanto Pufendorf transforma tais testemunhos e exemplos em simples material de observação, ao mesmo tempo que recorre a provas resultantes da sua observação directa da vida dos povos, combinando, deste modo, a dedução e a indução. Os átomos e as máquinas Para Pufendorf, aliás, os indivíduos são átomos e as comunidades políticas, máquinas, agregados de indivíduos, os quais são movidos por instintos e paixões, construindo o todo, através de sucessivos contratos. Deste modo, o individualismo continua aliado ao estatismo, através de meras operações lógicas, operando num mundo de abstracções. Uma teoria profana do direito natural Surge, a partir de então, uma teoria profana do direito natural, em oposição às perspectivas tanto da teoria luterana da revelação como da perspectiva escolástica, onde o direito natural, como a lógica e a matemática, seria independente da própria revelação. Mas Pufendorf, se recusa a doutrina do direito divino sobrenatural, também não aceita a perspectiva do contratualismo hobbesiano que faz da comunidade política uma mera construção humana. Fica-se por aquilo que Simone Goyard-Fabre qualifica como ambiguidade, numa posição paralela à de Francisco Suárez que se situa entre um transcendentalismo impenetrável e a suficiência racionalista. Segundo as suas próprias palavras, Deus, enquanto autor da lei natural deve também ser considerado como autor das sociedades políticas e, consequentemente, da soberania: Deus estabeleceu pela lei natural a ordem de comandar e de obedecer segundo a qual aí deve existir, em virtude da própria vontade de Deus e luzes naturais da Razão, um poder soberano e independente que não deriva de Deus mas daquele que o representa cá em baixo. Contudo, depende apenas dos homens conferir este poder soberano a uma pessoa ou a várias. Socialitas Refira-se que Pufendorf é um jusracionalista que, como Grócio, e ao contrário de Hobbes, admite a natureza social do homem, aquilo que qualifica como socialitas. Mas se em Grócio essa sociabilidade, dita apetite de sociedade, emana de um instinto natural, já Pufendorf faz derivá-la dos próprios interesses, porque os homens, em virtude daquilo que considera a imbecilitas, isto é, o desamparo de cada um, quando entregues a si mesmo, encontram-se num estado de necessidade (naturalis indigentia), necessitando uns dos outros para poderem sobreviver. Os entes morais Parte da distinção entre entia physica e entia moralia, considerando a uniformidade do mundo físico, em oposição à multiformidade da moral. Se o universo físico está sujeito a um uniformis agendi modus, eis que no universo moral predomina a acção livre que pode mover-se nas mais variadas direcções. Ora, é essa multiplicidade espiritual do género humano que leva às leis, ao enquadramento jurídico, a fim de impedir a confusão. Nesta distinção ontológica, que Moncada qualifica como a principal inovação do pensamento de Pufendorf, por ir além da distinção entre substância e acidente, provinda dos escolásticos, constrói-se uma Ontologia das coisas políticas e acha-se uma categoria ou dimensão ôntica apropriada para as situar, em oposição à região do mundo puramente sensível Considera que as pessoas morais tanto podem ser públicas como privadas, dizendo estas respeito às que apenas atendem ao bem particular de cada um, como simples ou compostas, sejam públicas ou privadas. Considera o indivíduo como uma persona moralis simplex, ao contrário da família, da comunidade local e da Igreja que entram na categoria da persona moralis composita. O Estado como pessoa moral A partir desta base, vai caber-lhe uma das primeiras definições do Estado como pessoa moral ou persona civilis nascida de um acordo de vontades (unio voluntatum), apesar de integrar o contratualismo numa perspectiva teleológica ou institucional, quando o vincula àquilo que qualifica como a lei fundamental da natureza, considerada como simples expressão da ordem racional da criação. O Estado é um ser moral onde existem duas pessoas morais, onde uma, a sociedade civil, é uma pessoa moral composta, a unidade de vontade existente num corpo composto de uma multiplicidade de indivíduos, e outra, o governo, é uma pessoa moral pública simples, o soberano. O Estado é a unidade dessas duas pessoas, a unidade da sociedade e do soberano, é um lugar, um espaço no seio do qual essas duas pessoas existem. Assume-se como um ser moral que a base de todos os outros. Há uma pessoa moral cuja vontade, formada pela assembleia de vários reunidos em virtude das suas convenções, é reputada a vontade de todos geralmente autorizada por esta razão a servir-se das forças e das faculdades de cada um dos particulares, para procurar a paz e a segurança comum. O duplo contrato Não basta uma só convenção. Se o Estado fosse fundado através de um só pacto, corria o risco de desagregar-se, por causa das paixões. Assim, para que uma comunidade se torne durável são necessárias três condições: primeiro, aqueles que se unem para formar uma comunidade tem de formar uma multidão razoável; em segundo lugar, os que entram em tal comunidade devem convencionar os meios que se utilizarão para a consecução do fim da confederação; em terceiro lugar, o acordo de sentimentos dever-ser sustentado por qualquer receio capaz de reter os particulares que queiram agir contra a vontade do Corpo. Devem, portanto, existir duas convenções e um decreto geral. Pacto de união Em primeiro lugar, surge uma convenção, ou pacto (o pactum unionis, contrato de sociedade ou Gesellschaftsvertrag), onde cada um se compromete com todos os outros para ficarem em conjunto, para sempre e num só Corpo, e para regularem de comum consentimento, o que diz respeito à sua conservação e à segurança comum. Pacto de constituição Em seguida é necessário estabelecer-se um decreto geral pela qual se define a forma de governo que pretende estabelecer-se, monárquico, aristocrático ou democrático. É o chamado contrato de constituição (Verfassungsvertrag). Pacto de governo Em terceiro lugar, através de outra convenção (o pactum subjectionis, contrato de governo ou Herrschaftsvertrag), escolhem-se uma ou várias pessoas, às quais se confere o poder de governar a sociedade e são estas, revestidas de autoridade suprema, que se encarregam de vigiar pela segurança e pela utilidade comuns, ao mesmo tempo que as outras lhes prometem uma fiel obediência. Desta forma, as forças e as vontades de cada um submetem-se ao bem público. ·Elementorum jurisprudentiae universitatis libri II (1660). 1660 ·De statu Imperii Germanici 1667. Publ. sob o pseud. de Severinus Monzabano). ·De jure naturae et gentium libri octo Leyden, 1672. Cfr. a trad. fr. de Jean Barbeyrac, Le Droit de la Nature et des Gens, ou Systeme General des Princcipes les plus importants de la moral, de la jurisprudence, et de la politique Amsterdão, 1706 (reimpressão, Caen, Centre de Philosophie Politique et Jurídique de l'Université de Caen, 1987). ·De officio hominis et civis secundum legem naturale libri II Leyden, 1673. Cfr. trad. ing. On the Duty of Man and Citizen According to Natural Law, ed. de James Tully, Cambridge University Press, 1991; ver trad. fr. Devoirs de l’Homme et du Citoyen, na tradução de Barbeyrac, de 1741, na reimpressão de Caen, Presses Universitaires de Caen, 1984.). 1 4Krieger, L., The Politics of Discretion. Pufendorf and the Acceptance of Natural Law, Chicago, The University of Chicago Press, 1965.4Laurent, Pierre, Pufendorf et la Loi Naturelle, Paris, Librairie Vrin, 1982.4Battaglia, Felice, Curso de Filosofia del Derecho, trad. cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, pp. 242 segs.. 4Cerroni, Umberto, O Pensamento Político. Das Origens aos Nossos Dias, IV, pp. 69 segs..4Gettell, Raymond G., História das Ideias Políticas, trad. port. de Eduardo Salgueiro, Lisboa, Editorial Inquérito, 1936, pp. 270 segs..4Gierke, Otto von, Natural Law and the Theory of Society. 1500 to 1800, trad. ingl. de Ernest Barker, Cambridge, Cambridge University Press, 1938, pp. 103, 106, 107, 118.121, 142-144, 146, 147, 154-155, 169-170, 181, 184 e 196-197.4Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, I, p. 166.4Moncada, Luís Cabral, Filosofia do Direito e do Estado, I, pp. 182-196.4Prélot, Marcel, As Doutrinas Políticas, II, pp. 249 segs..4Renaut, Alain, «Pufendorf», in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 654-663.4Serra, Antonio Truyol, Historia de la Filosofia del Derecho y Del Estado. 2 - Del Renacimiento a Kant, secção «El Iusnaturalismo Racionalista», Madrid, Alianza Universidad, 1982, pp. 204 segs..4Theimer, Walter, História das Ideias Políticas, trad. port., pp. 145 segs.. Pugh, G. E., The Biological Origin of Human Values, Nova York, 1977. Puharré, André, Les Projets d’Organisation Européenne d’après le Grand Dessein de Henri IV et de Sully, Paris, Union Fédéraliste Universitaire, 1954. Pujol-Davila, José, Sistema y Poder Geopolítico, Buenos Aires, Ediciones Corregidor, 1985. Pupilas (As) do Senhor Reitor, 1866 ä Dinis, Júlio Romance que começa a ser publicado no Jornal do Porto em 1866, saindo em volume no ano seguinte. Relata a sociedade rural portuguesa do liberalismo. Purcell, Edward A., The Crisis of Democratic Theory. Scientific Naturalism and the Problem of Value, Lexington, University Press of Kentucky, 1973. Puritanismo.Formas radicais de protestantismo, em nome da liberdade de consciência Purnell, Robert, The Society of States. An Introduction to International Politics, Londres, Weidenfeld & Nicholson, 1973. Putnam, Robert D. (Ph.D., Yale, 1970) Foi do Harvard's Department of Government, Director do Center for International Affairs, e da Kennedy School of Government. Making Democracy Works: Civic Traditions in Mordern Italy (1993 Double-Edge Deplomacy: International Bargaining and Domestic Politics (1993); Hanging Together: The Seven-Power Summits (1984 Bureaucrats and Politicians in Western Democracies (1981); Comparative Study of Political Elites (1976); and Beliefs of Politicians (1973). Ensinou na University of Michigan, pertenceu ao National Security Council e passou para Harvard em 1979. ·The Beliefs of Politicians New Haven, Yale University Press, 1973. ·The Comparative Study of Political Elites Englewood Cliffs, Prentice-Hall, 1976. ·Bureaucrats and Politicians in Western Democracies Cambridge, Massachussetts, Harvard University Press, 1981. Com J. Aberdach e B. A. Rockman. Puy, Francisco ·El Pensamiento Tradicional en la España del Siglo XVIII (1700-1760) Madrid, Instituto de Estudios Políticos, 1966. Lecciones de Derecho Natural I Introducción a la Ciencia del Derecho Natural Santiago de Compostela, 1970 Topica Juridica Santiago de Compostela, Imprenta Paredes, 1984 Pye, Lucian W. ·Communications and Political Development Princeton, Princeton University Press, 1963. ·Personality and Nation Building. Burma’s Search for Identity, New Haven, Yale University Press, 1966. ·Political Culture and Political Developmen Princeton, Princeton University Press, 1975. Com Sidney Verba. Eds. Political Sciences and Area Studies. Rivals and Partners? Bloomington, Indiana University Press, 1975. |