Logos (gr.). O mesmo que discurso, que utilização da palavra numa comunicação. A a voz do homem não se reduz a um conjunto de sons. Não é apenas simples voz (phone), não lhe serve apenas para indicar a alegria e a dor, como acontece, aliás, nos outros animais, dado que é também uma forma de poder comunicar um discurso (logos). Graças a ela é que o homem exprime não só o útil e o prejudicial, como também o justo e o injusto. É com base nestes pressupostos que Aristóteles proclama: o homem é o único dos animais que possui a palavra. Ver Racionalidade Técnica.
Lobo, António Sousa Silva Costa (1840-1913) Professor de direito, político e historiador português. Foi ministro dos estrangeiros de Dias Ferreira (entre 17 de Janeiro e 27 de Maio de 1892). Em 1864, paralelamente à aceitação da hegeliana concepção dialéctica da história, se antecipam muitas das teses do que virá a ser o organicismo da época salazarista. Considera que a evolução histórica dos organismos sociais passa por três fases. A primeira é a fase da unidade amorfa, onde predomina a homogeneidade indistinta; a segunda é a da variedade das formas, onde é marcante a heterogeneidade; a terceira fase é a da harmonia, a verdadeira síntese orgânica, onde o indivíduo e o Estado atingem o equilíbrio num organismo superior. Se na primeira fase, o indivíduo era estatizado e na segunda se emancipava por completo do Estado, na terceira, na fase da harmonia, já se reconstruía o império da razão e se criavam verdadeiros laços de solidariedade orgânica, através da ideia de associação. Contudo, o Estado não se identifica com a sociedade. É um simples órgão dentro do grande organismo social, o princípio unificador do sistema nervoso. O Estado conservando na sociedade a unidade exterior, enleando em solidariedade todos os seus membros, desempenha no corpo social as mesmas funções que no corpo físico o sistema nervoso. Com efeito, a nossa tentativa de construção do corporativismo radica em teses económico-sociais bem domésticas, resultantes de uma releitura liberal de inspiração krausista, nomeadamente na ideia de construção de um direito social com laivos de socialismo catedrático. Com efeito, esta geração, procurando distanciar-se tanto do velho absolutismo estadualista, como do individualismo demoliberal, acabou por reconhecer o papel dos corpos intermediários, num corporacionismo que tanto se podia vestir do pluralismo da esferas sociais autónomas e da associação livre, como virá a tornar-se num hierarquismo corporativista que restaurou o autoritarismo. O vazio de ideias leva às mais incoerentes viagens ideológicas, dado que o jovem estudante de Coimbra, onde recebeu lições krausistas, rapidamente passa do republicanismo neo-jacobino ao socialismo proudhoniano para, alguns anos volvidos, se tornar adepto do socialismo de cátedra e acabar empedernido figurante do nosso rotativismo. Analisando a figura do rei medieval, salienta que "o poder real foi na Idade média, o promotor da harmonia social:foi ele que fundiu em uma nacionalidade o Portugal primitivo, que se compunha de pequenas repúblicas, que eram os concelhos; de uma gerarquia teocrática, que era o clero, e de uma aristocracia militar ‑ parcialidades que vizinhavam por todo o reino em perpétua discórdia".
·O Estado e a Liberdade de Associação. Dissertação Inaugural para o acto de conclusões magnas
Coimbra, 1864.
·Descargo da minha responsabilidade de ministro
Lisboa, Imprensa Nacional, 1893.
·As Origens do Sebastianismo. História e Perfiguração Dramática
Lisboa, Livraria Moderna, 1909 (2ª ed., Lisboa, Rolim, 1982).
O Rei, in "Anais das Bibliotecas e Arquivos de Portugal", vol I, nº5
Lobo, Frei Francisco Alexandre (1763-1844) Membro da ordem de S. Bento de Aviz. Lente de teologia de 1806 a 1820. Bispo de Viseu desde 1819. Relator da proposta constitucional da Academia das Ciências, aprovada em 21 de Outubro de 1820. Autor de Cauzas da Revolução Francesa, 1822. Ministro do reino do governo da regência de D. Isabel Maria, entre 16 de Dezembro de 1826 e 8 de Junho de 1827. Autor do discurso de proposição nas Cortes Gerais de 1828. Exilado depois de 1833, em França e Roma. Regressa em 1844, reconhecendo as novas instituições. As suas Obras foram publicadas em 3 tomos, 1848, 1849 e 1853.
Locke, John (1632-1704) John Locke (1632-1704). Médico de profissão, tem a sua vida intimamente ligada à de Anthony Ashley Cooper, Lord Ashley e futuro conde de Shaftesbury, membro influente dos whigs, os defensores dos poderes do parlamento. Assim, quando Ashley, entre 1672 e 1675, se torna Lord High Chancellor, durante o reinado de Carlos II, logo Locke assume o cargo de secretário do Board of Trade. Tudo se altera, a partir de 1685, com a subida ao trono de Jaime II. Em 1683, já temos Locke no exílio das Províncias Unidas, entre os partidários dos poderes do parlamento, apoiando a causa de Guilherme de Orange, casado com Maria, a primogénita de Carlos II. No ano seguinte, com o desembarque de Guilherme de Orange, em 5 de Novembro, que, desde logo, assume o título de regente do reino, desencadeia-se a Glorious Revolution que não envereda por um banho de sangue, mas antes pelo estabelecimento de um consenso entre o rei e o parlamento, como acontece a partir da Declaration of Rights, de 1689. Nesse mesmo ano, em Fevereiro, eis John Locke de regresso à Grã-Bretanha, aliás, no mesmo navio que transportava a rainha Maria. As principais obras políticas de Locke, inserem-se nesse ambiente de luta pelo consenso, sendo de destacar os Two Treatises of Government, publicados em Outubro de de 1689, com a data de 1690, mas elaborados entre 1679 e 1681. No primeiro tratado, originalmente dito The False Principles and Foundations of Sir Robert Filmer and his Followers are Detected and Overthrown, uma vigorosa refutação da obra de Robert Filmer, Pathriarca; no segundo, intitulado Essay Concerning the True, Extent, and End of Civil Government, um ataque ao Leviathan de Thomas Hobbes. As Letters on Toleration, de 1689-1692, são o desenvolvimento das teses contidas na obra anterior. Finalmente, temos o célebre Essay Concerning Human Understanding de 1690, onde, na linha do empirismo britânico, se defende a filosofia do common sense e da reasonableness.
John Locke (1632-1704), médico de profissão, tem a sua vida intimamente ligada à de Anthony Ashley Cooper, Lord Ashley e futuro conde de Shaftesbury, membro influente dos whigs, os defensores dos poderes do parlamento. Assim, quando Ashley, entre 1672 e 1675, se torna Lord High Chancellor, durante o reinado de Carlos II, logo Locke assume o cargo de secretário do Board of Trade.
Tudo se altera, a partir de 1685, com a subida ao trono de Jaime II. Em 1683, já temos Locke no exílio das Províncias Unidas, entre os partidários dos poderes do parlamento, apoiando a causa de Guilherme de Orange, casado com Maria, a primogénita de Carlos II.
No ano seguinte, com o desembarque de Guilherme de Orange, em 5 de Novembro, que, desde logo, assume o título de regente do reino, desencadeia-se a Glorious Revolution que não envereda por um banho de sangue, mas antes pelo estabelecimento de um consenso entre o rei e o parlamento, como acontece a partir da Declaration of Rights, de 1689. Nesse mesmo ano, em Fevereiro, eis John Locke de regresso à Grã-Bretanha, aliás, no mesmo navio que transportava a rainha Maria.
As principais obras políticas de Locke, inserem-se nesse ambiente de luta pelo consenso, sendo de destacar os Two Treatises of Government, publicados em Outubro de de 1689, com a data de 1690, mas elaborados entre 1679 e 1681. No primeiro tratado, originalmente dito The False Principles and Foundations of Sir Robert Filmer and his Followers are Detected and Overthrown, uma vigorosa refutação da obra de Robert Filmer, Pathriarca; no segundo, intitulado Essay Concerning the True, Extent, and End of Civil Government, um ataque ao Leviathan de Thomas Hobbes.
As Letters on Toleration, de 1689-1692, são o desenvolvimento das teses contidas na obra anterior. Finalmente, temos o célebre Essay Concerning Human Understanding de 1690, onde, na linha do empirismo britânico, se defende a filosofia do common sense e da reasonableness.
Contrariando dois pressupostos fundamentais do absolutismo, segundo os quais todo o governo é uma monarquia absoluta e nenhum homem nasceu livre, Locke proclama que qualquer governo tem poderes limitados, não existindo sem consentimento dos governados, e que todos os homens nascem livres. É a partir destas ideias básicas que logo proclama que as formas de poder absoluto não podem ser incluídas no poder político, na sociedade civil ou no governo civil: can be no form of Civil Government at all .
Contrato social
Para tanto, utiliza a ideia de contrato social, perspectivando-o, não como um facto empírico, como algo que efectivamente aconteceu num certo momento histórico, e, consequentemente, como uma forma de explicar a formação do político, mas antes como um princípio ético-normativo ou ético-politico: aquilo que deu origem a uma sociedade civil e que a estabeleceu não foi senão o consentimento de um certo número de homens livres capazes de serem representados.
Contract of Society
Tal consentimento, dito original compact, teria, aliás, dois momentos fundacionais: primeiro, o da constituição da commonwealth, pela liberdade de consentimento, aquilo que qualifica como contract of society; depois, o momento da instituição do fiduciary trust, onde a maioria trata de atribuir o poder a um determinado governo.
Fiduciary Trust
Aqui, o povo aparece, ao mesmo tempo, como o instituidor (trustor) e o beneficiário (beneficiary) do trust, embora o encargo de o administrar (trustee) passe a caber ao poder legislativo (legislature) que, para tanto, é dotado de um supream power. Deste modo, o poder político é visto à imagem e semelhança de uma figura privatística, trusteeship, sendo entendido como mera delegação parcial dos poderes dos indivíduos em certos homens, através de um consentimento que tanto pode ser expresso como tácito, por mera adesão, aceitação ou aquiescência.
poder-dever
O poder governamental, por seu lado, é entendido como mero poder-dever, como uma missão, um encargo que o povo confia aos que o representam, enquanto os governantes são vistos como membros do corpo político, pelo que os membros do povo não têm obrigação contratual face ao governo. Desta forma, se ultrapassa o dualismo do pactum subjectionis dado que o poder governante se não transforma num soberano exterior à sociedade.
O direito precedendo o Estado
Acresce que, para Locke, a força por si só não legitima o direito, dado considerar que o direito precede o Estado e que o povo é superior aos governantes. Aliás, o poder legislativo (legislature), apesar de ser um supream power, não é um poder absoluto, estando limitado pelo fim para que foi instituído o governo, que é a protecção da vida, da liberdade e da propriedade dos homens: the legislative being only a fiduciary power to act for certain ends, there remains stil in the people a supream power to remove or alter the legislative when they find the legislative act contrary to the trust reposed in them (...) thus the community perpetually retains a supream power.
Na base desta teorização está uma ideia de estado de natureza completamente diferente da adoptada por Hobbes, perspectivando-se o mesmo como um estado pré-político marcado pela paz e pela cooperação sob o signo da razão, onde apenas falta a garantia do respeito pelos direitos naturais. O estado de natureza em Locke é, ao mesmo tempo, um estado racional — os homens marcados pelas luzes da razão vivem em liberdade e igualdade, os homens vivem em conjunto segundo a razão, sem superior comum sobre a terra, dispondo da autoridade para julgar entre eles —, um estado natural — os homens possuem um certo número de direitos deduzidos da lei natural — e um estado pré-jurídico (reina a justiça privada, isto é, o direito natural de punir —: that is a state of perfect freedom to order their actions and dispose of their possessions and persons as they think fit, within the bounds of the law of nature, without asking leave, or depending upon the will of any other man. Neste sentido, o estado de natureza apenas é um Estado de não-direito, porque falta um mecanismo de coacção, um aparelho coactivo, uma sanção eficaz para a punição das violações aos direitos de cada um. Contudo, a passagem do estado de natureza à sociedade civil, ou sociedade política, não absorve todos os anteriores direitos naturais, apenas restringindo alguns deles, os que visavam a autodefesa, dado que haveria sempre um conjunto de direitos naturais, inatos e inalienáveis (man has not liberty to destroy himself): direito à vida; direito à liberdade (direito à integridade da consciência e do pensamento); faculdade de castigar qualquer ofensa; direito de propriedade (considerado essencial porque baseado no trabalho e entendido como um direito que o Estado não cria, mas apenas tutela).
O poder político (political power) aparece, assim, com o monopólio da violência colectiva: um direito (right) de fazer leis sancionadas pela pena de morte e, consequentemente, por todas as penas menos importantes , tendo em vista a regulação e a conservação da propriedade, e de empregar a força da comunidade (community) para a execução de tais leis e para defender a república (common-wealth) contra os ataques vindos do estrangeiro, e tudo isto somente em vista do bem público (publick good).
É a partir de então que surge uma sociedade política: os que estão unidos num corpo e têm um direito comum estabelecido e um juiz a quem recorrer, com autoridade para resolver as controvérsias entre eles e para punir as ofensas.
Deste modo Locke funda o moderno princípio da separação de poderes. Primeiro, a separação entre o poder civil e o poder religioso; depois, o próprio mecanismo da separação dos vários poderes incluídos no poder civil.
Poder Legislativo
Em primeiro lugar, aparece o poder legislativo, the supream power in every commonwealth, marcado pelo princípio da maioria.
Poder Executivo
Em segundo lugar, surge o poder executivo.
Federative Power
Em terceiro, vem o poder das relações externas, aquilo que ele qualifica como federative power.
Sociedade de responsabilidade Limitada
Utilizando palavras de Harold Laski, diremos que, em Locke, o Estado é visto como uma sociedade de responsabilidade limitada, como um socorro para a fraqueza e imperfeição da minoria que tem como fins the peace, safety and public good of people. Uma responsabilidade limitada que é paralela à própria participação limitada de cada cidadão.
Se, por um lado, nega a possibilidade de um poder absoluto por parte dos governantes, quando se considera que a comunidade popular mantém sempre a supremacia, que lhe permite destituir o poder constituído, eis que, por outro, também se não considera a vontade popular como omnipotente, fazendo-a depender de uma lei natural que Locke identifica com a lei divina: it is a mistake to think that the supream or legislative power of any commonwealth can do what it will. O poder político, distingue-se, assim, do poder paternal e do poder despótico, desse poder arbitrário e absoluto, bem como da conquista e da usurpação, onde a primeira é entendida como uma usurpação vinda do exterior e a segunda, como uma conquista doméstica, colocando-se em clara oposição à tirania, esse exercício do poder para além do direito.
·Essays on the Law of Nature.
·Letters concerning Toleration
1685 - 1692. Ver a trad. Port. Carta sobre a Tolerância, Lisboa, Edições 70, 1987
·Two Treatises of Government
Londres, 1689. Cfr. ed. de Peter Laslett, Cambridge University Press, 1988; surgiu em 1833, em Londres, uma trad. port., de João Oliveira de Carvalho, Ensaio sobre a verdadeira origem, extensão e fim do governo civil.
·The Reasonableness of Christianity
1696.
4Bastide, Charles, John Locke, ses Théories Politiques et leur Influence en Angleterre, Paris, Leroux, 1906. 4Franklin, Julian, John Locke and the Theory of Sovereignty, Cambridge, Cambridge University Press, 1978.4Grant, Ruth, John Locke's Liberalism, Chicago, The University of Chicago Press, 1987.4Marshall, John, John Locke. Resistance, Religion and Responsability, Cambridge University Press, 1994. 4Naert, Emilienne, Locke ou la Raisonnabilité, Paris, Librairie Seghers, 1973.4Parry, G., John Locke, Londres, Allen & Unwin, 1978.4Simmons, John, The Lockean Theory of Rights, Princeton, Princeton University Press, 1994. Idem, On the Edge of Anarchy. Locke, Consent and the Limits of Society, Princeton, Princeton University Press, 1995.4Wood, Neel, John Locke and the Agrarian Capitalism, Berkeley, University of California Press, 1984.
Logic (The) of Collective Action , 1965 Obra de Mancur Olson, com o subtítulo Public Goods and the Theory of Groups. Considera que os grupos não se comportam segundo a lógica de racionalidade dos indivíduos. A sociedade não é nem uma massa nem uma classe, dado ser composta por actores que tendem a maximizar o respectivo proveito individual através da não-acção. Os indivíduos apenas se entregam espontaneamente numa acção colectiva, quando ela lhes dá uma vantagem própria. Daí que nos grupos de grande dimensão, como num Estado ou num partido, os indivíduos apenas participem nas acções colectivas quando podem delas retirar vantagens específicias ou quando a não participação dá origem a sanções. O homem é um animal racional e calculista que actua sempre de forma proporcional à recompensa esperada e não pelo bem comum, dado que este apenas pode ser marcante em grupos muito pequenos, onde existe coacção. Os benefícios colectivos não passam de subprodutos ou efeitos indirectos dos benefícios selectivos. O que é especialmente relevante no caso dos partidos políticos, onde a acção colectiva apenas resulta da luta pelos bens que beneficiam indivíduos particulares, os quais apenas tentam obter ganhos particulares que compensem o investimento individual feito na acção política.
Lógica Do gr. logos, discurso, enquanto razão. Ciência dos processos formais do raciocínio, das leis ideais do pensamento e da arte de aplicá-las de forma correcta, procurando determinar o verdadeiro e o falso nas operações intelectuais. Aristóteles referi-a como a ciência do pensamento. Há-de ser qualificada como a arte de pensar. E Leibniz chega a proclamar que as leis da lógica mais não são do que as regras do bom senso postas por ordem e por escrito. Alguns chegam mesmo a transformar a lógica numa concepção do mundo no neo-positivismo, como aconteceu neste século com as escolas ditas neopositivistas do Círculo de Viena e de Cambridge, enquanto kantianos e neokantianos atingem o nível do formalismo quando procuram logificar a própria moral.
Lois Psychologiques de l'Évolution des Peuples [1894] äBon, Gustave O autor, influenciado pela psicologia nascente, utiliza o conceito de inconsciente para aplicá-lo à predestinação dos povos, acreditando que cada povo possui uma constituição mental tão fixa como os seus caracteres anatómicos e que daí derivam os seus sentimentos, os seus pensamentos e instituições, as suas crenças e a sua arte. Assim, os mortos conformam as raças, produzem o inconsciente dos vivos e geram as almas dos povos, numa sucessiva cadeia de determinações. Um povo é, pois, um organismo criado pelo passado, pois a era das multidões é a dos primitivos. A multidão é conduzida quase exclusivamente pelo inconsciente. Os seus actos estão muito mais sob a influência da medula espinal do que sob o cérebro. Neste sentido, aproxima-se mais dos seres inteiramente primitivos.
Lolme, Jean Louis de (1741-1806)
·La Constitution d'Angleterre ou l'État de le Gouvernement Anglais comparé avec la forme républicaine e avec autres monarchies de l'Europe
(Amsterdão, 1771).
4Jean-Pierre Machelon, Les Idées olitiques de Jean-Louis de Lolme, Paris, PUF, 1969, com prefácio de Jean Imbert
Lombardia Uma das actuais regiões da Itália, com 8 543 000 habitantes; o nome deriva dos lombardos, um dos povos bárbaros que invadiu a Itália no século VI, mantendo uma poderosa unidade política conquistada em 774 por Carlos Magno. Entre 1815 e 1866, no âmbito do Império Austríaco, foi instituído um Reino Lombardo-Veneziano reunindo a Lombardia e Veneza
Lonely (The) Crowd. A Study of the Changing American Character, 1950 Obra de David Rieseman, onde se considera que as relações do indivíduo com o mundo exterior e com ele mesmo passam cada vez mais pelo intermediário das comunicações de massa. Deste modo, as pessoas heterodeterminadas (other-determined) fazem a experiência dos acontecimentos políticos através de um écran de palavras... Todos os heterodeterminados (o contrário dos intra-determinados) têm em comum a circunstância da atitude do indivíduo ser orientada pelos seus contemporâneos. A estrutura do poder em vez de se assumir como uma hierarquia única, coroada por uma classe dominante, foi substituída por uma pluralidade de grupos de pressão e de interesse (veto groups) que, hoje, partilham o poder. Os heterodeterminados passam assim a ser meros consumidores de produtos oferecidos por uma série de grupos, pelo que em vez de uma pirâmide, o poder aparece como um labirinto, fruto tanto das evoluções económicas como do próprio processo cultural, dado que se formam e forjam sujeitos cada vez mais fracos e mais influenciáveis, totalmente dependentes das comunicações. Os grupos de pressão deram origem a uma estrutura de poder singularmente amorfa, onde é difícil estabelecer a distinção entre o chefe e as tropas, entre aqueles que é preciso ajudar e aqueles que é preciso combater, entre amigos e adversários.
·Etnia, Estado e Relações de Poder na Guiné-Bissau
Lisboa, Edições 70, 1982
·A Transição Histórica na Guiné-Bissau
Bissau, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa, 1987
·A Construção da Nação em África - Os Exemplos de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe
Bissau, 1989, com textos de Mário Andrade, Manuel dos Santos e Carlos Cardoso.
Lopes, Ernâni Rodrigues Nasce em 1942. Licenciado em Economia pelo ISCEF em 1964 e assistente da mesma escola de 1966 a 1974. Doutor em Economia pela Universidade Católica em 1982 e professor nesta instituição. Embaixador em Bona (1975-1979) e Chefe da Missão de Portugal junto da CEE, de 1979 a 1983. Ministro das Finanças do governo do Bloco Central em 1983-1985.
Lopes, Fernando Farelo
·A I República Portuguesa. Questão Eleitoral e Deslegitimação
Dissertação de doutoramento. Lisboa, 1988.
·Poder Político e Caciquismo na I República Portuguesa
Lisboa, Editorial Estampa, 1994.
Lopes, Francisco Higino Craveiro 1894-1964 Francisco Higino Craveiro Lopes. Oficial da força aérea. Filho do general Craveiro Lopes, antigo governador da Índia. Depois de ser comandante geral da Legião Portuguesa, e deputado em 1945 e 1949, comandante da 3ª Região Militar (1951) foi Presidente da República (1951-1958). Eleito em 22 de Julho de 1951.Nome sugerido por Santos Costa a Salazar. Entrando em discordâncias com Salazar, passa a apoiar alguns movimentos opsicionistas. Tem como delegado para essas movimentações, Manuel José Homem de Melo, conde de Águeda. Apoiante do movimento sedicioso da Abrilada em 1961. Estabelece algumas relações quase conspiratórias com o grupo de Marcello Caetano.
Lopes, Francisco Pina Esteves Ministro das finanças de 8 de Março a 26 de Junho de 1920
Rebelo, Luís Sousa, As Concepções do Poder em Fernão Lopes, Lisboa, Livros Horizonte, 1983.LOPES,Fernão –Casa,57,367
LOPES,Fernão –Evangelho Português,124,867
Lopes, Norberto (n. 1900)Jornalista. Destaca-se no Diário de Lisboa, desde 1921. Restaura A Capital em 1969.
Lorena (em francês Lorraine; em alemão Lothringen) Região actualmente francesa, englobando as cidades de Nancy, Metz e Toul; tem origem na grande Lorena ou Lotaríngia que, no século X, além da actual Lorena francesa, também incluía a Valónia, os Países-Baixos, a Frísia e a margem esquerda do Reno; passou depois a província imperial, governada pelo arcebispo de Colónia. Dividida em 939 entre a Baixa-Lorena e a Alta-Lorena; no século XII os duques da Baixa-Lorena tomam o título de Duques do Brabante; os da Alta-Lorena ficam simplesmente duques da Lorena, que tinham como vassalos os condes do Luxemburgo; em 1354, o condado do Luxembrugo passou a ducado; ocupado várias vezes pela França. Em 1697, pelo Tratado de Ryswijk, o ducado da Lorena voltou a ser independente, com Leopoldo I; o filho deste, Francisco III, casou com Maria Teresa de Áustria e tornou-se no Imperador Francisco I. Em 1738, pelo Tratado de Viena, o ducado foi atribuído a Estanislau Leszczynski, sogro de Luís XV, que foi rei da Polónia em 1733-1734, revertendo para França, à morte deste, em troca com a Toscana, em 1766
Lorenz, Konrad Zachariae (1903-1989) Austríaco. Forma-se em medicina em Viena. Professor em Viena (1937-1940)e Konigsberg (1940-1942). Prémio Nobel em 1973. Um dos fundadores da etologia, entendida como a ciência do comportamento animal. Considera que a sociedade humana é uma continuidade das sociedades animais. Em ambas existem animais agressivos, marcados por organizações hierárquicas e onde se distinguem nitidamente os papéis reservados para o masculino e o feminino. Nas sociedades humanas apenas podemos estabelecer medidas para limitarmos a agressividade, para canalizarmos os respectivos excessos, mas não para a eliminar. Do mesmo modo se torna um sono inexequível o igualitarismo ou a eliminação da diferença entre homens e meulheres. Considera que o ser humano é um animal agressivo como todos os outros animais. Critica a fórmula de Hobbes, do homo homini lupus, propondo substitui-la pela de homo homini ratus, dado que o homem, se assemelha aos ratos, dado que, ao contrário dos animais normais, como o lobo, o homem, tal como o rato, matar os seus rivais da mesma espécie, ao contrário dos restantes animais que apenas matam animais de espécies diferentes, procurando, para os da mesma espécie, apenas mantê-los à distância, conquistando um território alimentar.
1963 |
Das sogenannte Böse zur Naturgeschichte der Agression |
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1963 |
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Trad. ingl. On Agression, Nova York, Harcourt, Brace & World, 1966 |
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Trad. fr. L'Agression, une Histoire Naturelle du Mal, Paris, Flammarion, 1969 |
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Três Ensaios sobre o Comportamento Animal e Humano |
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Trad. port, Lisboa, Arcádia, 1975. |
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Oito Pecados Mortais da Civilização |
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Trad. Port., Lisboa, Litoral Edições, 1992. |
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Lotaríngia. Ver Lorena
°Loulé, 1º Marquês de (1780-1824) Agostinho Domingos José de Mendonça Rolim de Moura Barreto. 8º Conde de Vale dos Reis e 1º Marquês de Loulé (desde 1799). Comandante da Legião Lusitana, ao serviço de Napoleão. Assassinado em Salvaterra de Magos em 28 de Fevereiro de 1824. Era venerável da maçonaria e confidente de D. João VI.
1 António Cabral, Uma Tragédia na Corte. A Morte do Marquês de Loulé, Lisboa, 1936.
Loulé, 1º duque de (1804-1875) Nuno José Severo de Mendonça Rolim de Moura Barreto. 9º conde de Vale dos reis. 2º marquês de Loulé. 1º duque de Loulé desde 1862. Casado com D. Ana de Jesus Maria, filha de D. João VI. Acompanha D. Miguel na Vilafrancada. Par do reino desde 1826. No exílio desde 1828. Ministro dos negócios estrangeiros da regência de 12 de Janeiro a 3 de Outubro de 1833. Ministro da marinha e ultramar da mesma regência entre 21 de Abril e 26 de Julho do mesmo ano. Ministro da marinha e ultramar no governo de Saldanha, de 27 de Maio a 25 de Julho de 1835. Ministro dos negócios estrangeiros no governo de José Jorge Loureiro, de 18 de Novembro de 1835 a 20 de Abril de 1836. Separa-se de D. Ana de Jesus em 1836. Deputado em 1838. Senador em 1840. Presidente do conselho dos históricos: de 6 de Junho de 1856 a 16 de Março de 1859; de 4 de Julho de 1860 a 17 de Abril de 1865 e de 11 de Agosto de 1869 a 19 de Maio de 1870. Presidente da Câmara dos pares de 21 de Setembro a 5 de Outubro de 1870. Chefe do partido dos históricos. Foi grão-mestre da maçonaria em Março de 1852. Faleceu em 23 de Maio de 1875. Teve como filhos Pedro Agostinho de Mandonça Rolim de Moura Barreto, conde de vale dos Reis, 2º duque de Loulé desde 1876, que foi deputado desde 1857; e Augusto Pedro de Mendonça Rolim de Moura Barreto, conde da Azambuja, deputado desde 1861.
Loureiro, João Bernardo da Rocha 1778-1853 Responsável pelo jornal O Portuguez ou Mercurio politico, commercial e literario, Londres 1813-1822. Depois de 1820, foi nomeado cronista mor do reino. Emigrou depois da vilafrancada. Opositor de D. Pedro IV. Amigo de Passos Manuel, passou à oposição logo em Novembro de 1836. Chegou a sugerir que Passos Manuel fosse enforcado, por não cumprir a Constituição de 1822. Foi de novo para o exílio, agora em Espanha, a partir de 1842, donde só regressou em 1851. Morre pobre e esquecido em Lisboa. LOUREIRO,João Bernardo da Rocha -Governo misto,130,904 Esta mesma filosofia básica do Estado já aparece também entre os próprios emigrados liberais sitos em Londres. João Bernardo da Rocha Loureiro, em O Portuguez, em 1814, se repudia o governo absoluto e despótico, diz também claramente que nenhum apreço damos à democracia pura, preferindo um governo misto como o da Inglaterra ou semelhante à representação nacional dos Estados Unidos da América. Para tanto, requer uma Constituição e a restauração das Côrtes e das antigas formas do nosso Governo, que mais se achegam às do governo britânico e tanto distam da maneira absoluta e destemperada por que hoje somos governados.
Loureiro, José Jorge (1791-1860) Neto de negociantes, estudava direito antes de se alistar no exército. Amigo pessoal de Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque. Participa na guerra peninsular. Brigadeiro do exército liberal. Presidente do governo e ministro da guerra de 18 de Novembro de 1835 a 20 de Abril de 1836, um governo de oposição à situação chamorra que dura 155 dias. Ministro da fazenda e da marinha no governo de Terceira, de 9 a 24 de Fevereiro de 1842. Assume-se então como cartista, pouco favorável à ascensão de Costa Cabral, aparecendo aliado ao seu amigo Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque e a J. B. Felgueiras. Ministro da guerra e da marinha no governo de Palmela, em 26 de Maio de 1846. Cede a pasta da guerra a Sá da Bandeira em 19 de Julho. Mantém-se na marinha até 6 de Outubro de 1846. Ministro da guerra no primeiro governo dos históricos de 6 de Junho de 1856 a 16 de Março de 1859. Acumula a fazenda até 23 de Janeiro de 1857. Autor de Memórias Políticas (1834-1844), 2ª ed., Lisboa, 1986.
Lourenço de Faria, Eduardo n. 1923 Licenciado em ciências histórico-filosóficas por Coimbra, em 1946, onde é assistente de filosofia até 1953. De 1954 a 1958, leitor de português em Hamburgo, Heidelberg e Montpellier. Professor de filosofia na Baía em 1958 e 1959. Professor em Grenoble e Nice. Passa então a residir em Vence, donde vai emitindo os seus escritos de exílio visitante. Próximo do Partido Socialista. Feroz crítico da política colonial, tanto a do anterior regime como a da esquerda, atacando o colonialismo místico-democrático de Jaime Cortesão ou as teses desse intelectual safado chamado Gilberto Freyre. Considera que o fascismo foi qualquer coisa de profundo, de intimamente ligado por todas as fibras do nosso itinerário histórico a toda uma estrutura arcaizante da sociedade portuguesa, qualquer coisa de orgânico ... um cancro omnipresente mas invisível e indolor para o tecido nacional no seu conjunto... A doença, se doença era, foi vivida com uma espécie de normalidade que se parece muito com a saúde. Depois do 25 de Abril ter-se-á dado apenas a liquidação da face mais repugnante do iceberg fascista, dado que o fascismo real continuaria presente no conservadorismo clerical e no lusitanismo
·Heterodoxia
Coimbra, 1949
O Desespero Humanista na Obra de Miguel Torga
Coimbra, 1955
·Heterodoxia II
Coimbra, 1967
·Pessoa revisitado
Porto, Inova, 1973
·Os Militares e o Poder
Lisboa, Arcádia, 1975
·O Fascismo Nunca Existiu
Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1976.
·O Complexo de Marx ou o Fim do Desafio Português
Lisboa, 1976
·O Labirinto da Saudade. Psicanálise Mítica do Destino Português
Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1978.
·Nós e a Europa ou as Duas Razões
Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1988.
Lousã, 3º Conde da (1772-1862) D. Diogo de Meneses de Ferreira de Eça. Tenente-coronel de cavalaria. Ministro de D. João VI no Brasil. Fica na regência do Rio de Janeiro com a pasta da fazenda em 26 de Abril de 1821. Nomeado pela regência estabelecida pelas Cortes, presidente do Real Erário (ministro da fazenda), em 26 de Janeiro de 1821. Ministro da fazenda da regência de D. Isabel Maria, de 8 de Junho a 14 de Agosto de 1827. Ministro da fazenda de D. Miguel, desde 26 de Fevereiro de 1828.
Lowell, Abbot Lawrence 1856-1943 Professor de Science of Government em Harvard, desde 1900, que apela para a análise das forças vitais que estariam além das formas, propondo a utilização da estatística e do estudo da opinião pública, e defendendo a necessidade do que denominará fisiologia da política, dado considerar que o principal laboratório da ciência política não estaria nas bibliotecas, mas no mundo da vida pública.
Lowi, Theodore J. Um dos teóricos norte-americanos que subscreve a tese do fim das ideologias, considerando não fazerem sentido as diferenças entre republicanos e democratas, ou entre conservadores e liberais, dado que tais polarizações, aparentemente contrárias, apenas reflectem os grupos de interesse que mobilizam.
·The End of Liberalism. The Second Republic of the United States
[ed. orig. 1969], 2ª ed., Nova York, W. W. orton, 1979.
·The Politics of Disorder
Nova York, Basic Books, 1971.
Lowie, Robert H. Antropólogo político, estuda as origens do Estado. Considera que o Estado existe em germe em todas as sociedades, mesmo as mais primitivas. Ele institucionaliza-se progressivamente, quando se generaliza o facto associativo e regridem as solidariedades comunitárias. Salienta que o Estado, entendido como a articulação de factores internos (como a diferenciação social ) e factores externos (como, por exemplo, a conquista) é algo que existe em germe em todas as sociedades, mesmo nas mais primitivas. O Estado teria a ver com a generalização do facto associativo e com a regressão das solidariedades comunitárias. Considera, neste desenvolvimento, que o Estado compreende os habitantes de uma determinada área que reconhecem a legitimidade da força quando ela é utilizada por individuos que eles aceitam como chefes ou governantes.
·The Origin of the State
Nova York, Harcourt, Brace & Co., 1927
· Social Organization
1948
Loyseau, Charles (1564-1627) Considera que a soberania é a forma que dá ser ao Estado..Porque Estado e soberania tomada in concreto são sinónimos... a soberania consiste em potência absoluta, isto é, perfeita e inteira globalmente, o que os canonistas chamam plenitudo potestas. E, por consequência, não tem grau de superioridade, dado que aquele que tem um superior não pode ser supremo ou soberano sem limite de tempo, de outro modo, não seria potência absoluta, nem mesmo senhorio... E tal como a Coroa não pode existir se o o seu círculo não for inteiro, assim a soberania não o será se qualquer coisa lhe faltar.
·Traité des Seigneuries
1610.
·Cinq Libres du Droit des Offices
1610.