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Le Senne, René (1882-1954) Funda, com Lavelle, o movimento da filosofia do espírito, na década de trinta.

 

Leadership. Nas formações sociais ainda sem hierarquia, o mecanismo de equilíbrio social pode surgir de uma liderança, num processo onde o político começa a preponderar sobre o parentesco.

 

Segundo os autores da antropologia política, marcados pela tradição evolucionista, que se dedicaram à origem do Estado, eis que, com a emergência da leadership ou chefferie, eis que  o político dominando o parentesco, começando a detectar-se a existência de grupos políticos propriamente ditos, de grupos que se definem pela base territorial. Nesta segunda fase da evolução, se o político vai sobrepondo‑se ao parentesco, estes laços ainda vão sendo os dominantes. E isto porque faltam instituições especializadas, com autoridade permanente, tendo como função a manutenção da ordem social.  Nestas formações sociais, ainda sem hierarquia ou autoridade, o mecanismo de equilibrio social pode surgir de uma liderança ainda mais técnica do que política, típica daquilo que alguns autores qualificam como as sociedades sem Estado.

 

 

 

Leal Júnior, José da Silva Mendes (1820-1886) Jornalista. Bibliotecário-mor da Biblioteca Nacional de Lisboa. Sócio da Academia das Ciências. Poeta ultra-romântico. Começa politicamente como cabralista, mas alinha com José Bernardo quando da cisão da maçonaria contra António Bernardo. Passa depois a membro do grupo dos históricos, depois de combatente na Patuleia. Deputado em 1851-52; 58-59; 61-71. Presidente da Câmara dos Deputados em 1869. Par do Reino de 1871 a 1886. Ministro da marinha e ultramar em de 21 de Fevereiro de 1862 a 12 de Outubro de 1864 (funda o Banco Nacional Ultramarino). Grão-meste da Confederação Maçónica Portuguesa em 1866-67 (eleito em Janeiro de 1866; havia sido dissidente desta organização em Maio de 1864) e do Grande Oriente Português em 67-69 (fusão das 5 lojas da CMP e das 11 do Grande Oriente de Portugal). Está na base da instituição do Grande Oriente Lusitano Unido, depois de acordo obtido com o conde de Paraty em 17 de Agosto de 1869. Ficou como grão-mestre honorário. Ministro dos negócios estrangeiros do governo de Loulé, o terceiro governo histórico, de 11 de Agosto de 1869 a 20 de Maio de 1870. Diplomata, em Madrid, 71-74 e 83-86. Em Paris 74-83. Morre em 22 de Agosto de 1886.

 

 

Leal, Francisco Pinto da Cunha (1888-1970) Começa a vida política como militante do partido centrista de Egas Moniz em 1917. Deputado do parlamento sidonista em 1918. Alinha na conspiração republicana contra Tamagnini Barbosa em 1919. Fundador do grupo popular, com Júlio Martins, assumindo a direcção do jornal O Popular. Como membro dos populares é ministro das finanças dos governos de Álvaro de Castro e Liberato Pinto, de 20 de Novembro de 1920 a 22 de Janeiro de 1921. Chefe do governo de 16 de Dezembro de 1921 a 6 de Fevereiro de 1922, acumulando a pasta do interior. Ministro das finanças no governo nacionalista de Ginestal Machado, de 15 de Novembro a 18 de Dezembro de 1923. Reitor da Universidade de Coimbra em 1924-1925. Fundador da União Liberal Republicana em 1926. Em 1930, como presidente do Banco de Angola, critica os efeitos nesse território da política financeira de Salazar. Foi demitido. Será preso em Julho desse ano, acusado de promover um golpe de Estado.  Candidato pela oposição em castelo Branco, em Novembro de 1949.

·As Minhas Memórias

Lisboa, Edição do Autor, 1966.

 

Leal, Pinho (1816-1884)Augusto Soares de Azevedo Barbosa de Pinho Leal. Miguelista.

 

Leal Conselheiro, 1437  D. Duarte aborda problemas políticos, nomeadamente as relações entre a prudência política e a justiça. A prudência, a qual se pinta com três rostos, porque se entende lembrança das cousas passadas, consideração das presentes e providência para o que pode acontecer ou esperamos que seja.  Considera três virtudes: saber, crer e poder: o saber por prudência se rege, o crer por justiça, e o poder por temperança nas cousas deleitosas e por fortaleza em contradizer, cometer e suportar os feitos de temer, ou sentir perigos, trabalhos, nojos grandes, despesas, desprazimento de algumas pessoas, se cumprir por guardar ou percalçar virtudes. É que os reinos não são outorgados para folgança e deleitação, mas para trabalhar, de espírito e corpo, mais que todos (cap. L). Porque aos Príncipes cumpre de reger e encaminhar seu povo em ordenado e devido fim e isto faz prudência.  Mas o Príncipe não pode encaminhar o povo a bom fim, não conhecendo o fim. Até porque, destruído o povo, destruído é o principado (cap. LI). Faz uma classificação da sociedade em cinco estados  ou classes: o clero (os "oradores"), os guerreiros ("defensores"), os "lavradores e pescadores" (entendidos como "pees em que toda a cousa publica se mantem e soporta") e os oficiais (considerados "os mais principaaes consselheiros, juizes, regedores, veedores, scrivãaes e semelhantes" e os que usam de algumas artes aprovadas e mesteres) (cfr. ed. Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1942, bem como a de Lisboa, Imprensa Nacional/ Casa da Moeda, 1982, com actualização ortográfica, introdução e notas de João Morais Barbosa).

 

Leão, António José da Silva (1793-1850) 1º Barão de Almofala Desde 1847. Militar da guerra peninsular. Maçon. Mindeleiro. Ministro da guerra do governo de Saldanha entre 22 de Agosto e 18 de Dezembro de 1847.

 

Leão, Francisco da Cunha (1907-1974) Autor do movimento da Filosofia Portuguesa. Licenciado em letras pela Universidade do Porto, chega a agente geral do Ultramar e a director do jornal Diário Popular.  Companheiro de ideiais de Fernando Amado e de Leão Ramos Ascensão, da segunda geração integralista.

·O Enigma Português

Lisboa, Guimarães, 1961.

·Ensaio de Psicologia Portuguesa

1971.

 

Leão, Reino de (León) Reino independente sucessor do das Astúrias, entre 910 e 1037; o nome deriva do acampamento permanente romano da Legio VII Gemina; durante o reinado de Fernando I, entre 1037 e 1065, esteve em união com Castela; volta a ser independente entre 1157 e 1230; faz parte deste reino o Condado Portucalense, donde deriva o reino de Portugal; em 1230, dá-se a união definitiva entre Leão e Castela

 

Leão XIII (1810-1903) Giochino Peccei. Papa de 1878 a 1903. Responsável pelo neotomismo com a encíclica Aeterni Patris, de 1879, e fundador da doutrina social da Igreja Católica, com a encíclica Rerum Novarum, de 15 de Maio de 1891.  Núncio em Bruxelas de 1843 a 1845. Sucede a Pio IX. Na encíclica Immortale Dei, de 1885, considera que a Igreja não está ligada a qualquer forma específica de governo. Restabelece as relações diplomáticas com a Alemanha (1882), com a Bélgica (1884) e com a Rússia (1894).

 

Lebret, ou Le Bret ver BRET

 

Leca, Jean,

·«La Science Politique dans le Champs Intellectuel Français»

In Revue Française de Science Politique, vol. 32, Paris, Presses de la Fondation Nationale des Sciences Politiques/CERI, 1982.

·«À Propos de l’État. La Leçon des États Non-Occidentaux»

In Études Dediés à Madeleine Grawitz, Paris, Éditions Dalloz, 1982.

·Traité de Science Politique

Com Madeleine Grawitz, eds.. 4 vols., vol. I - La Science Politique; vol. II - Les Régimes Politiques; vol. III - L’Action Politique; vol. IV - Les Politiques Publiques, Paris, Presses Universitaires de France, 1985.

·«La Théorie Politique»

In Grawitz, Madeleine, Leca, Jean, Traité de Science Politique, vol. I, pp. 47 segs., Paris, Presses Universitaires de France, 1985.

·Les Démocraties sont-elles Gouvernables?

Paris, Éditions Oeconomica, 1985. Com Roberto Papini.

·Sur l’Individualisme. Théories et Méthodes

Paris, Presses de FNSP, 1986. Com Pierre Birnbaum.

·Une Conceptualisation Politique de l’Europe du Traité de Maastricht

Barcelona, Institut de Cièncis Politiques i Socials, 1993.

 

Lecky, W. E. H. (1838-1903)

William Edward Hartpoole Lecky. Um dos clásicos do conservadorismo britânico.

 

·Democracy and Liberty

Londres, 1896.

4Kirk, Russell, The Conservative Reader, pp. 309 segs..

 

Leclercq, Jacques (1891-1971) Doutor em direito (1911) e em filosofia. Começa como professor das Facultés Universitaires de Saint-Louis em Bruxelas. A partir de 1938 instala-se em Lovaina. Considera que o objectivo da moral é determinar as regras pelas quais o homem atingirá o seu perfeito desenvolvimento ou o seu fim. O objectivo do direito  é dirigir as actividades dos homens na vida social de maneira a que esta os ajude a atingir o fim que lhes assinala a moral. Por outras palavras, se o problema da moral se coloca essencialmente do ponto de vista do indivíduo, o do direito põe-se do ponto de vista da ordem social, sendo o respectivo problema o de como organizar a sociedade de maneira que os homens possam atingir a sua perfeição. 

·Leçons de Droit Naturel

(vol. 1 - Le Fondement du Droit et de la Societé, Namur, 1927; vol. 2 - L'Etat ou la Politique, Namur, 1929; vol. 3 - La Famille, Namur, 1933; vol. IV - Les Droits et les Devoirs Individuels. 1ª parte Vie. Disposition de Soi, Namur, 1937; vol. V - Les Droits et les Devoirs Individuels. 2ª parte Travail, Proprieté, Namur, 1937).

·Les Grandes Lignes de la Philosophie Morale

Lovaina, 1946.

·La Philosophie de Saint Thomas devant la Pensée Contemporaine

Lovaina, 1955.

·Du Droit Naturel à la Sociologie

Lovaina, 1961.

 

4Renaud, Michel, «Jacques Leclercq», in Logos, 3, cols. 271-273.

 

Leçons de Sociologie Émile Durkheim procurando superar a incapacidade demonstrada pelo demoliberalismo da época em que viveu face à pressão dos grupos intermediários, considera o Estado como o cérebro social, como o órgão que está encarregue de representar o corpo social no seu conjunto e de o dirigir. É que toda a vida do Estado propriamente dito passa-se não em acções exteriores, em movimentos, mas em deliberações, isto é, em representações. Assim, a sua função essencial é a de pensar dado que não executa nada. O Estado é entendido como a sede de uma consciência especial, restrita, mas mais alta, mais clara, tendo dele mesmo um mais vivo sentimento, situando-se de tal modo longe os interesses particulares que não pode ter em conta condições especiais, locais, etc., nas quais se encontram. Considera também que o Estado é o órgão do pensamento social. Não que todo o pensamento social emane do Estado. Mas está lá de duas formas. Uma vem da massa colectiva e é difusa: é feita destes sentimentos, destas aspirações, destas crenças que a sociedade elaborou colectivamente e que estão dispersas em todas as consciências. A outra é elaborada neste órgão especial que se chama Estado ou governo(...) Uma (...) permanece na penumbra do subconsciente. Mal nos damos conta de todos estes preconceitos colectivos (...) Toda esta vida tem qualquer coisa de espontâneo e de automático, de irreflectido. Pelo contrário, a deliberação, a reflexão é a característica de tudo o que se passa no órgão governamental. É verdadeiramente um órgão de reflexão. Neste sentido, o papel do Estado, com efeito, não é de exprimir o pensamento irreflectido da multidão, mas de acrescentar a este pensamento irreflectido um pensamento mais meditado e que, por consequência, tem de ser diferente. O Estado surge, pois, como um mecanismo de comunicação e de transmissão de informações, constituindo um instrumento neutro e funcional, claramente separado da sociedade (Leçons de Sociologie, Paris, PUF, 1950).

 

Ledermann, Lászlo

·Les Précurseurs de l’Organisation Internationale, Neuchâtel, Éditions La Baconnière, 1945.

·Fédération Internationale. Idées d’Hier. Possibilités de Demain, Neuchâtel, Éditions La Baconnière, 1950.

 

 

Lefebvre, Henri (n. 1901) Comunista francês. Membro de partido desde 1928, é expulso em 1958. Professor do liceu de filosofia desde 1929. Doutor em letras na Sorbonne em 1954. professor em Estrasburgo desde 1961 e em Nanterre desde 1965. A partir de 1976 adopta as teses psicanalíticas de Adler sobre a vontade de poder. Considera que a fruição do poder tem qualquer coisa de erótico, que não se manifesta directamente como tal, mas através de artifícios e de dissimulações.

·La Conscience Mystifiée

Paris, Éditions Gallimard, 1936.

·Le Nationalisme contre les nations

Paris, 1937.

·Le Materialisme Dialectique

 Paris, 1939. Nov. Ed., Paris, PUF, 1971.

·Problèmes Actuels du Marxisme

Paris, PUF, 1963.

·Position. Contre les Technocrates

Paris, Gonthier, 1967.

·La Fin de l’Histoire

Paris, Éditions de Minuit, 1970.

·Vers le Cybernanthropos

Paris, Gonthier, 1971. Nova ed. De Contre les Technocrates

·De l’État

 3 vols., Paris, Union Générale d’Éditions, 1976-1977.

 

 

Lefort, Claude Crítico radical do totalitarismo, não advoga, contudo, a perspectiva liberal. Em 1981 fala na desincorporação do social levada a cabo pelo sufrágio universal com a consequente desincorporação dos indivíduos, os quais perdem as suas marcas de identidade, pelo que o poder se transforma num lugar vazio, apenas ocupado temporariamente, gerando-se uma espécie de atomização dos indivíduos. Usando a perspectiva psicanalítica de Adler, salienta que os chefes servem o Estado por narcisismo, observando que os ideais do serviço público e do sentido de Estado servem para dissimular a libido dominandi. Até porque o amor que o chefe dirige relativamente às massas não passa de uma mistificação dado que ussufrui delas por prazer.

·Elements d’une Critique de la Bureaucratie

Paris, Éditions Droz,1972.

·Le Travail de l’Oeuvre: Machiaveli

Paris, NRF-Gallimard, 1972.

·Un Homme en Trop. Refléxions sur l’Archipel du Goulag

Paris, Éditions du Seuil, 1975.

·La Boétie et la Question du Pouvoir

Paris, Librairie Payot, 1976. Com Pierre Clastres.

·Les Formes de l’Histoire. Essais d’Anthropologie Politique

Paris, Éditions Gallimard, 1980.

·L’Invention Démocratique. Les Limites de la Domination Totalitaire

Paris, Librairie Arthème Fayard, 1981 [trad. port. A Invenção Democrática, São Paulo, Brasiliense, 1983].

·Essais sur le Politique XIXème-XXème Siècles

Paris, Le Seuil, 1986.

·Écrire à l’Épreuve du Politique

Paris, Éditions Calmann-Lévy, 1992.

 

Legalidade e Legitimidade

 

äDworkin; Taking Rights Serously

 

Legalismo Diz-se do movimento que levou a lei a monopolizar as fontes do direito.  Depois do legalismo, gerou-se a racionalização codificadora e, finalmente, a nacionalização, com o direito nacional a excluir os direitos estrangeiros e os direitos supra-estaduais, como o direito canónico e o direito romano,

 

Legaz y Lacambra, Luís (n. 1906)  Filósofo e historiador do direito espanhol.

·El Estado de Derecho en la Actualidad

Madrid, Ediciones Reus, 1934.

·«El Estado de Derecho»

Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, FDUC, 1951.

·Filosofia del Derecho

Barcelona, Ediciones Bosch, 1953.

·Humanismo, Estado y Derecho

1960.

·Problemas y Tendencias de Filosofia del Derecho Contemporanea

Madrid, 1971.

·El Pactismo en la Historia de España

Madrid, Instituto de España, 1980.

 

 

 

Legendre, Pierre Membro da filosofia do desejo. Considera que o grande objectivo do poder consiste em fazer-se amar. A obediência e a submissão permitem receber o amor. Desobedecer leva à angústia de não se receber o fluxo do amor. Para este autor, o poder vem sempre de uma autoridade primeira, do pai e do desejo de protecção que o mesmo engendra.  O pai dá-nos amor. LEGENDRE –Estado presente da Igreja Católica e do d. canonico,79,526. em Jouir du pouvoir.Este último refere,aliás, que todo o poder, seja o do patrão, ou do chefe político ou o de Deus, vem de uma autoridade primeira, do pai e do desejo de protecção que engendra. O poder, com efeito, é um facto marcado por um sinal que partindo dos factos, os fazparticipar na meta‑política.O poder político visa, desde sempre, mobilizar os factos sem ser pela heteronomia da força, mas pelo consentimento.Visa o ideal de um "governo obtido pelo consenso do corpo de cidadãos" que "pressupõe a articulação dos cidadãos individualmente considerados até ao ponto em que eles se possam tornar cidadãos activos na representação da verdade através do peitho,a persuasão". Todo o poder, com efeito, tende a ser simbólico, tende a ser "um poder que aquele que lhe está sujeito dá àquele que o exerce um crédito com que ele o credita, uma fides, uma auctoritas, que ele lhe confia pondo nele a sua confiança", pelo que "o homem político retira a sua força política da confiança que um grupo põe nele.Ele retira o seu poder propriamente mágico sobre o grupo da fé na representação que ele dá ao grupo e que é uma representação do próprio grupo e da sua relação com os outros grupos". o Estado como entidade centralista que surgiu na Idade Média,  mais precisamente,no século XII,como um presente da Igreja Católica e do direito canónico,sob o influxo do renascimento do direito romano. O mesmo Legendre refere ,aliás, que o Estado Centralista seria um "substituto monoteísta".Com efeito o poder político dos reis foi moldado à imagem e semelhança do Imperador romano,enquanto pontifice único,dando‑se,deste modo uma "transferência para o Estado dos signos sagrados da omnipotência". O rei é o vigário de Deus.Isto é,está no lugar do Outro,"re‑presenta‑o",faz "o discurso do Outro" é uma simples voz da instituição.Também o Imperador detinha o oráculo;também o Pontifice era um simples mestre que apenas transmitia. A este facto acresceria o facto de, com a centralização do poder real, se ter transformado a lei no seu principal instrumento.O rei passou a ser a "lei viva" e a lei transformou‑se no substituto do anterior Texto.Deu‑se,deste modo,a laicização do poder e a lei passou a "ocupar um lugar eminente,verdadeiramente soberano...tornou‑se a categoria fundamental,substitutivo daquela onde se justificava a Palavra do Pontifice". Como diz o mesmo autor ,visou induzir‑se "o amor da subordinação no coração do povo,através do amor da lei" e a "lei laica tende a substituir‑se a toda a religião".

·Histoire de l’Administration de 1750 à nos Jours

Paris, Presses Universitaires de France, 1968.

·L’Amour du Censeur. Essai sur l’Ordre Dogmatique

Paris, Éditions du Seuil, 1974.

·Jouir du Pouvoir, Traité de la Bureaucratie Patriote

Paris, Éditions de Minuit, 1976.

·La Passion d’Être un Autre. Étude sur Dance

Paris, Le Seuil, 1978.

·Paroles Politiques Échappées du Texte. Leçons sur la Communication Industrielle

Paris, Le Seuil, 1982.

·L’Inestimable Objet de la Transmission. Étude sur le Principe Généalogique en Occident

Paris, Fayard, 1985.

·Le Désir Politique de Dieu. Étude sur les Montages de l’État et du Droit

Paris, Librairie Arthème Fayard, 1988.

·Leçons III. Dieu au Miroir. Étude sur l’Institution des Images

Paris, Fayard, 1994.

 

Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, 1612 Obra de Francisco Suárez ì(cfr. ed. bilingue em latim e castelhano do Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, Madrid, 1971). Ver Tractatus.

 

Legistas A partir do século XII, na Europa ocidental, surge a nova classe dos legistas, normalmente filhos de burgueses que, à custa da família ou graças aos subsídios dos reis, vão estudar para Itália o direito romano renascido do Corpus Iuris Civilis do imperador Justiniano. E é esse direito romano renascido que constitui o quadro ideológico conformador do novo modelo de poder real que também vai fundar novas universidades, autênticas fábricas de legistas, construtoras e alimentadoras das burocracias.

 

Legitimação pelo Procedimento A tese de Niklas Luhman sobre a legitimação pelo procedimento criticando a concepção tradicional, acusada de ficção. A legitimidade entendida como um processo, sendo obtida por uma série de interacções, previamente estruturadas em subsistemas sociais. — A crise da legitimidade no Estado Contemporâneo. A transformação da questão da legitimidade numa secura de fórmulas processuais. O dessangramento dos valores democráticos e do Estado de Direito.

A perspectiva neomarxista sobre a matéria (Habermas). Considera que há uma crise da legitimação  no capitalismo tardio quando as procuras de recompensas conformes ao sistema aumentam com maior rapidez que a massa disponível de valores, ou quando surgem expectativas que não podem satisfazer-se com recompensas conformes ao sistema. Na base está uma crise de motivação gerada pelo sistema sócio-cultural. Há uma contradição entre a moral hedonista-consumista e a moral puritana que justifica a acumulação capitalista, pelo que o ethos da classe média e o fatalismo dos estratos inferiores tendem para o regresso ao sagrado, numa defesa contra a anomia.

 

 

Legitimidade. O poder que se liberta do medo, através do consentimento, activo ou passivo, daqueles que obedecem. Para Weber, é a crença social num determinado regime, a fonte do repeito e da obediência consentida. Para Adriano Moreira, é a relação entre o aparelho de poder e um certo sistema de valores, tendo a ver com o sistema de crenças do grupo, a ideia institucional, o regime político. Difere da legalidade, da relação do poder com a lei estabelecida, dado que esta se mede nos limites do direito posto.

 

Legitimidade (Weber) Segundo Max Weber, a legitimidade é a crença social num determinado regime, visando obter a obediência, mais pela adesão do que pela coacção, o que acontece sempre que os respectivos participantes representam o regime como válido, pelo que a legitimidade se torna na fonte do respeito e da obediência consentida.

 

Para Guglielmo Ferrero (1871-1942) a legitimidade como um acordo tácito e subentendido entre o Poder e os seus súbditos, sobre certos princípios e certas regras que fixam a atribuição e os limites do poder. Assim, um governo legítimo é um poder que se libertou do medo, porque aprendeu a apoiar-se no consentimento, activo ou passivo, e a reduzir proporcionalmente o emprego da força. Um governo legítimo é, pois, aquele que governa pelo consentimento e pela persuasão, aquele que, como o tecelão, sabe harmonizar contrários e que não usa a violência e a opressão. A legitimidade está para o poder político como a justiça está para o direito. Se o direito sem força seria impotente, eis que se a força se substituísse ao direito apenas haveria arbítrio. Adriano Moreira, por sua vez, define a legitimidade como a relação do poder com certo sistema de valores, com o sistema de crenças do grupo, com a ideia institucional, com o regime político do grupo.

 

— Distinções básicas: medo e consentimento; obediência e lealdade; anomia e alienação. — O confronto entre legalidade e legitimidade. A legalidade como relação entre o aparelho de poder e a lei. A legitimidade como relação entre o aparelho de poder e um certo sistema de valores. — A legitimidade implicando a análise da política do ponto de vista axiológico-normativo. — As distinções clássicas entre basileus (tem uma potestas que aspira tornar-se em direito de governar, que é um poder de jure) e tiranno ou usurpador (tem potentia, mero poder de facto). — A distinção de Bártolo de Saxoferrato entre a legitimidade de título (o modo de designação) e a legitimidade de exercício — A tese de Edmund Burke. A prescrição como fonte da legitimidade. — A tese de Benjamin Constant: o poder legítimo como provindo, não da força mas da vontade geral. — A classificação weberiana. A legitimidade tradicional (patriarcalismo, gerontocracia, patrimonialismo e sultanismo) e a acção tradicional, a conduta mecânica na qual o indivíduo obedece inconscientemente a valores considerados evidentes. A legitimidade carismática (profetas, heróis e demagogos) e a acção afectiva, a confiança total no valor pessoal de um homem e no seu destino, fundada na santidade, no heroísmo ou na infalibilidade. A legitimidade racional-normativa  e a legitimidade racional-axiológica. A acção racional em finalidade onde os indivíduos são capazes tanto de definir objectivos como de avaliar os meios mais adequados para a realização desses objectivos. A acção Wertrational, a racionalidade em valor. Onde os indivíduos se inspiram na convicção e não encaramm as consequências previsíveis dos seus actos. A distinção entre a moral da responsabilidade e a moral da convicção. O consentimento não racional (tradição e carisma), o consentimento wertrational e o consentimento racional.— A tese de Guglielmo Ferrero. O governo legítimo como o governo que se libertou do medo, onde há um acordo tácito entre o poder e os governados sobre certas regras e sobre certos princípios que fixam as atribuições e os limites do poder. Os quatro princípios da legitimidade (o princípio hereditário, o princípio aristocrático-monárquico, o princípio democrático e o princípio electivo). A ideia dos génios invisíveis da cidade que nascem, crescem e morrem.  — A tese de Niklas Luhman sobre a legitimação pelo procedimento criticando a concepção tradicional, acusada de ficção. A legitimidade entendida como um processo, sendo obtida por uma série de interacções, previamente estruturadas em subsistemas sociais. — A crise da legitimidade no Estado Contemporâneo. A transformação da questão da legitimidade numa secura de fórmulas processuais. O dessangramento dos valores democráticos e do Estado de Direito. A perspectiva neomarxista sobre a matéria (Habermas).

 

Legitimidade e sacralização do poder. Segundo Georges Burdeau refere a legitimidade como a metamorfose moderna da sacralização do poder, que laiciza o seu fundamento sem lhe enfraquecer a solidez, visto que substitui a investidura divina pela consagração jurídica. º

Legitimidade e Legalidade. A legitimidade difere da legalidade, da relação do poder com a lei estabelecida, exigindo um padrão superior que permita considerar certas leis como injustas, tendo mais a ver com a conformidade relativamente ao direito do que com a conformidade face à lei, como dizia Carl Schmitt. Se a legalidade é um mero requisito do exercício do poder, a justificação do respectivo exercício, já a legitimidade é o requisito da titularidade do poder, a justificação do seu título.

Legitimidade, Princípios da. Ferrero salientaque os princípios da legitimidade nascem, crescem, envelhecem e morrem e que, depois de, durante séculos, se identificarem com o princípio aristocrático, hereditário e monárquico, eis que, nos séculos XIX e XX, se tornaram democráticos, assentes na delegação do poder pelo povo e na existência de direito de oposição e de liberdade de sufrágio. Os princípios da legitimidade servem para humanizar e adoçar o poder  são um exorcismo do medo. Porque o Poder tem sempre medo dos sujeitos que comanda, todos os Poderes souberam e sabem que a revolta é latente mesmo na obediência mais submissa, e que pode rebentar num dia ou noutro, sob acção de circunstâncias imprevisíveis; todos os Poderes sentiram-se e sentem-se precários na medida em que são obrigados a utilizar a força para se impor. Chega mesmo a considerar que a única autoridade que não tem medo é a que nasce do amor.

Legitimidade, os génios invisíveis da cidade. Ferrero equipara a legitimidade aos génios invisíveis da cidade, a certas forças que actuam no interior das sociedades e que as impedem de se cristalizar numa forma definitiva, forças que nascem, crescem e morrem, forças que se assemelham aos seres vivos, mas que não são visíveis nem tangíveis, equivalentes aos genii dos romanos, esses seres intermediários entre a divindade e os homens.

 

Legitimidade, Tipos de. Segundo Weber, há três tipos-ideais ou três tipos puros de Herrschaft (Typen der Herrschaft) legítimo:  a legitimidade tradicional, a legitimidade carismática e a legitimidade racional, subdividindo-se esta última na racional-normativa e na racional-axiológica. Haveria, aliás, uma coincidência entre estes tipos de legitimidade e os tipos de acção social, pelo que a cada tipo de consentimento corresponderia um certo tipo de Herrschaft.

Poder político legítimo de carácter tradicional. A acção tradicional, considerada como uma conduta mecânica na qual o indivíduo obedece inconscientemente a valores considerados evidentes, dá origem à chamada legitimidade tradicional, onde emergem os fiéis como seria timbre do patriarcalismo, da gerontocracia, do patrimonialismo e do sultanismo. Ela seria baseada na crença quotidiana na santidade das tradições vigentes desde sempre e na legitimidade daqueles que, em virtude dessas tradições, representam a autoridade.

Poder político legítimo de carácter carismático. A acção emocional ou afectiva, marcada pelo instinto e pela emoção, onde há confiança total no valor pessoal de um homem e no seu destino, uma acção fundada na santidade, no heroísmo e na infalibilidade, onde seria marcante a legitimidade carismática. De um lado, o chefe, o profeta, o herói ou o demagogo; do outro, os adeptos ou os leais, os discípulos ou seguidores. A mesma seria baseada na veneração extraquotidiana da santidade, do poder heróico ou do carácter exemplar de uma pessoa e das ordens por esta reveladas ou criadas. Tudo depende do carisma, isto é, de uma qualidade pessoal considerada extra-quotidiana (...) e em virtude da qual se atribuem a uma pessoa poderes ou qualidades sobrenaturais, sobre-humanos ou, pelo menos, extra-quotidianos específicos ou então se a toma como enviada por Deus, como exemplar e, portanto, como líder . Contudo, o mesmo Weber salienta que uma das formas de legitimidade carismática aparece na democracia de líderes, com um demagogo a aproveitar-se da democracia plebiscitária, surgindo uma legitimidade carismática oculta sob a forma de uma legitimidade que deriva da vontade dos governados .

Legitimidade racional referente a fins. A acção racional referente a fins (zweckrational), onde os indivíduos são capazes tanto de definir objectivos como de avaliar os meios mais adequados para a realização desses objectivos, uma acção social marcada pela moral de responsabilidade, onde o valor predominante seria a competência. Aqui já nos situaríamos no campo do Estado racional-normativo ou do Estado-razão, onde domina a acção burocrática, aquela que faz nascer o poder burocrático, o poder especializado na elaboração do formalismo legal e na conservação da lei escrita e dos seus regulamentos, onde dominam a publicização, a legalização e a burocracia.

Legitimidade racional referente a valores. A acção racional referente a valores (wertrational), a racionalidade em valor, onde os indivíduos se inspiram na convicção e não encaram as consequências previsíveis dos seus actos. Seria uma forma de actividade polítitica inspirada por sistemas de valores universalistas, onde o agente actua de acordo com a moral de convicção, vivendo como pensa sem pensar como vive, em nome da honra, isto é, sem Ter em conta as consequências previsíveis dos seus actos. Aquele agente que é comandado pelo dever, pela dignidade, pela beleza ou pelas directivas religiosas. Uma acção que está sujeita à antinomia da moral da convicção (Gesinnungsethik) e da moral da responsabilidade (Verantwortungsethik). A primeira, incita cada um a agir segundo os seus sentimentos, sem referência às consequências, diz, por exemplo, para vivermos como pensamos, sem pensar como vivemos, à maneira do pacifista absoluto. A Segunda interpreta a acção em termos de meios–fins e é marcada pelo supra-individualismo, defendendo a eficácia de um finalismo que escolhe os meios necessários, apenas os valorando instrumentalmente, dizendo, por exemplo, como em Maquiavel, que a salvação da cidade é mais importante que a salvação da alma. Mas, as duas, segundo Weber, não são contraditórias, elas completam-se uma à outra e constituem em conjunto o homem autêntico.

 

Lehmbruch, Gehrard

·Proporzdemokratie. Politische System und politische Kultur in der Schweiz und in Österreich

Tubinga, Mohr & Siebeck Verlag, 1967.

·«Liberal Corporatism and Party Government»

in Comparative Political Studies, n.º 10, pp. 91-126, 1977.

·Trends Towards Corporatist Intermediation

Newbury Park, Sage Publications, 1979. Com Philippe Schmitter, eds.

·Patterns of Corporatist Policy-Making

Newbury Park, Sage Publications, 1982. Com Philippe Schmitter.

·«Le Condizione Logiche e Strutturali del Neo-Corporativismo»

In Quaderni Costituzionali, ...*, Roma, 1983.

 

 

Lei Segundo o direito romano, uma declaração solene com valor normativo, assente num compromisso da comunidade e que é tornada pública para se cumprir. Hoje, a criação deliberada e intencional de direito novo, uma norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade, com poder para o fazer.  Conforme Papiniano, a communis rei publicae sponsio, um compromisso da comunidade. No direito romano, havia a lex publica, a que era feita pelo povo nos comícios, aprovando-se uma proposta de um magistrado, diferente da lex privata, a declaração solene com valor normativo que tinha por base um negócio privado. Só com o concentracionarismo do Baixo Império Romano é que a lex publica passou a ser vista como a norma emitida de cima para baixo, a norma imposta por um superior ou imperante, como algo de vertical, supra-infra-ordenado, contra a anterior tradição horizontalista. Se as leis são expressão de uma decisão de um órgão político,  elas também expressam a procura da racionalidade, quando prtendem integrar-se num determinado sistema, dito ordem jurídica.

 

Lei como declaração solene da vontade geral ROUSSEAU

Lei como pacto sacrossanto da sociedade humana OSORIO

 

Lei de bronze (ehernes Gesetz) dos salários Tese de Ferdinand Lassalle de 1864, onde defende que os salários não devem estar abaixo de um mínimo vital, dado que aumentando a população trabalhadora de forma contínua, os salários, por força da lei da oferta e da procura, poderão ficar abaixo desse nível, dado que a população aumenta mais depressa que os postos de trabalho.

 

 

Lei eleitoral de 1870. Em 12 de Dezembro de 1870, Alves Martins apresenta uma proposta de reforma da lei eleitoral, visando instaurar a representação proporcional, com salvaguarda das minorias, através do sistema do quociente eleitoral. Dias Ferreira na CD havia dito que as eleições em Portugal não são feitas pelos eleitores mas pelas autoridades. A proposta de reforma não foi aprovada.

Lei Eleitoral de 1878 (8 de Maio) Proposta pelo governo de Ávila e aprovada durante o governo regenerador de Fontes. Aumento do número de círculos e alargamento do sufrágio. Passa a haver 149 deputados. Os círculos eleitorais no continente aumentam de 92 para 127. O colégio eleitoral passa de 480 000 para 820 000, chegando-se quase ao sufrágio universal para os cidadãos masculinos e maiores. Seguem-se as eleições de 13 de Novembro de 1878.

 

Lei eleitoral de 1884 (21 de Maio). Em 21 de Maio de 1884 era aprovada nova lei eleitoral, com o apoio da oposição progressista. Dissolução em 24 de Maio. Aumento do número de deputados para 169. 79 círculos uninominais no Continente. Alargamento do sufrágio. Abrangida cerca de 70% da população adulta. A lei vai vigorar durante uma década. Discussão do projecto na Câmara dos Deputados em 13 de Fevereiro de 1884. Aumentado o número de deputados. Paralelamente, apresentada a proposta de Acto Adicional, criando pares electivos. Apoio da oposição progressista e dos antigos constituintes. Apenas 5 votos contra na Câmara dos Deputados. Entre os votos contra, para além dos republicanos, D. José de Saldanha e António Maria de Carvalho. Na Câmara dos Pares, oposição do conde de Bonfim, do visconde de Chanceleiros e de Casal Ribeiro. Este chega mesmo a anunciar a intenção de criação de um novo partido. A proposta governamental foi defendida na Câmara dos Deputados por Júlio de Vilhena e na Câmara dos Pares por Hintze Ribeiro. Importante intervenção do deputado republicano Manuel Arriaga. 151 eleitos em 100 círculos no continente e ilhas e 12 pelo ultramar; seis eleitos por acumulação de votos; atribuídos 22 lugares às minorias, apenas no continente. Sufrágio misto com círculos plurinominais de lista incompleta nos círculos com sede nas 21 capitais de distrito. Visava-se a passagem para o sistema proporcional. A outra metade dos deputados é eleita em círculos uninominais. 6 deputados por acumulação de votos (pelo menos 5 000 em todo o reino). Garantida assim a representação das minorias. Alargado o sufrágio a todos os que soubessem ler e escrever ou fossem chefes de família (abrangida cerca de 70% da população adulta). A lei vigora durante cerca de uma década, permitindo aos governamentais cerca de uma centena de deputados, sem  que as oposições baixassem das três dezenas.

 

Lei eleitoral de 1895 (28 de Março)

Decreto ditatorial do governo regenerador de Hintze/ Franco. Terminam os círculos uninominais. Estabelecidos círculos plurinominais distritais, sem protecção das minorias. Sistema de lista completa. Considerado o mais retrógrado dos diplomas eleitorais da monarquia constitucional. Dá-se uma redução para metade do colégio eleitoral. 50% da população masculina maior, cerca de 863 280 eleitores. Fixa-se a capacidade eleitoral activa para os cidadãos masculinos maiores de 21 anos que saibam ler e escrever, colectados em contribuições não inferiores a 500 réis, deste modo se reduzindo o anterior censo, que implicava rendimentos anuais não inferiores a 1000$000 réis. Regresso aos círculos plurinominais distritais (entre 2 e 14 deputados), com lista completa e sem protecção das minorias. Desaparecem todos os círculos uninominais e as minorias obrigatórias. 104 deputados por 17 círculos no continente. 10 deputados e 4 círculos plurinominais nas Ilhas. 6 círculos uninominais no Ultramar. Lisboa e Porto são agregados aos respectivos distritos. Votação por escrutínio de lista, sendo eleitos os cidadãos mais votados. Acaba com as candidaturas por acumulação de votos, instituída em 1884. Sistema de quotas máximas para certas profissões (limite de 40 para funcionários públicos e de 20 para médicos e advogados).

 

Lei eleitoral de 1896 (21 de Maio)

O governo regenerador de Hintze propõe, na ratificação do decreto ditatorial de 1895, depois de realizadas as eleições de 17 de Novembro de 1895, uma conciliação com o modelo anterior. Surgem 96 círculos uninominais no continente. Estabelecem-se dois grandes círculos plurinominais em Lisboa e no Porto, agregados às respectivas parcelas rurais. De acordo com este diploma realizam-se as eleições de 2 de Maio de 1897. Deu-se o alargamento da inelegibilidade absoluta a deputado a todos os membros da Câmara dos Pares.

 

Lei eleitoral de 1899 (26 de Julho)

118 círculos uninominais no continente. Círculos plurinominais em Lisboa e no Porto, sem as parcelas rurais, com representação das minorias. Lisboa passa a agregar Cascais e Oeiras. Atribuída missão constituinte às próximas Cortes. Capacidade eleitoral activa para os menores de 21 anos possuidores de qualquer curso de instrução superior ou especial.

 

Lei Eleitoral de 1901 (Decreto de 8 de Agosto, a chamada ignóbil porcaria).

Neste contexto, o governo hintzáceo emitiu a lei eleitoral de 8 de Agosto de 1901, onde, para além de se aumentar o número de deputados (para 157) e de se restaurar o processo de representação das minorias que havia sido extinto em 1895 (foram atribuídos 37 deputados às mesmas), criaram-se 26 grandes círculos plurinominais, 4 dos quais nas ilhas. Segundo o relatório do diploma procurava evitar-se a fragmentação dos partidos em clientelas e, com efeito, os influentes locais, a nível de freguesia e de concelho, deixaram de ter o tradicional poder. Por outro lado, os grandes partidos do sistema saíram altamente beneficiados, dado que o resultado eleitoral passou a ser controlado pelo acordo estabelecido entre o partido no governo e o principal partido da oposição. Naturalmente, os outros membros da oposição, percebendo a manobra, logo protestaram, principalmente João Franco que, num dos seus rasgos de baptismo verbal, logo acusou o diploma de ignóbil porcaria, visando o estabelecimento de uma ditadura eleitoral. Na prática, esta teoria funcionou com nova vitória do governo nas eleições de 6 de Outubro de 1901. Uma vitória de tal monta que os próprios franquistas só conseguiram eleger um deputado por Arganil, que não o respectivo líder. Com efeito, face ao desaparecimento da influência dos caciques locais, tudo passou a ser decidido por um acordo central entre a situação e a oposição, atingindo-se assim o nível do rotativismo puro. O partido no governo, com efeito, só não atingiu as maiorias em Aveiro e do Funchal e os próprios republicanos, apesar de aumentarem a votação, não conseguiram ver nenhum deputado eleito (só em 15 de Dezembro é que Afonso Costa apareceu eleito pelo círculo do Dondo, em Angola).

 

Lei Eleitoral de 1915 (Lei nº 290, de 11 de Janeiro)

Emitida durante o governo de Vítor Hugo de Azevedo Coutinho. Não entra em vigor. Sufrágio directo e secreto. Militares no activo sem direito a voto. 163 deputados no total. 146 no continente. 9 nas ilhas. 155 deputados no continente e ilhas. 35 círculos plurinominais no continente e ilhas. 2 círculos uninominais (Angra do Heroísmo e Horta). 8 círculos uninominais no Ultramar. Escrutínio maioritário a uma volta. Para as minorias, 1 deputado em círculos de 2, 3 e 4 deputados; 3 nos de 10.

 

Lei eleitoral de 1915 (Decreto nº 1352, de 24 de Fevereiro)

Emitida pelo governo de Pimenta de Castro. Não entra em vigor. Com efeito, durante o governo de Pimenta de Castro chegou a ser elaborada  nova lei eleitoral, o decreto de 24 de Fevereiro. Os unionista logo falaram em perigo plebiscitário. Sufrágio directo e secreto. Dá direito de voto a oficiais, sargentos e equiparados (art. 3º). Número total de 163 deputados. 37 deputados reservados às minorias. Minorias de 1 em círculos de 3 a 6 deputados; de 2 em círculos de 7 a 10 deputados; de 3 nos de 11. 22 círculos plurinominais no Continente, dos quais 17 coincidem com os distritos. As cidades de Lisboa e do Porto foram anexadas aos círculos limítrofes. Este decreto foi feito ao abrigo da autorização parlamentar de 8 de Agosto de 1914, atendendo a que na actual conjuntura não é possível recorrer para esse efeito aos meios normais, vista a situação do Congresso, as dúvidas suscitadas sobre a sua legalidade, e as perturbações que já tem determinado o seu funcionamento (do preâmbulo). Revoga a lei de 11 de Janeiro de 1915 que reintroduzia o escrutínio de lista incompleta nas cidades de Lisboa e do Porto. Segundo esta última lei, Lisboa era dividida em dois círculos de 10 deputados e Porto passava a constituir um círculo de 10 deputados. Redução para 159 deputados.

 

Lei Eleitoral de 1915 (Lei nº 314 de 1 de Junho).

Emitida depois da queda do governo de Pimenta de Castro. Direito de voto a militares no activo, ao contrário do estabelecido na lei de Julho de 1913 e de acordo com o decreto de Pimenta de Castro. Nova divisão dos círculos eleitorais. Aumento da representação das minorias: 1 em círculos de 3 e de 4 deputados; 2 em círculos de 8. Isto é 44 mandatos minoritários num total de 163 deputados (a proporção na lei de Pimenta de Castro era de 37 para 163)

 

Lei da Fome, 1899

Nome dado à lei cerealífera de 14 de Julho de 1899. Proposta pelo ministro Elvino José de Brito, durante o governo progressista de José Luciano. Estabelece um regime proteccionista à produção nacional de trigo. Os preços do pão ao consumo aumentam cerca de 40%.

 

Lei de ferro da oligarquia (Robert Michels)

Robert Michels analisando o SPD, o principal partido de organização de massas na viragem do século XIX para o século XX, vem falar na lei de ferro da oligarquia, segundo a qual quem diz organização diz necessariamente oligarquia, na emergência dentro destes novos grupos, de uma nova minoria organizada, que se eleva à categoria de classe dirigente. Paradoxalmente, eis que partidos socialistas surgiu  o princípio segundo o qual uma nova classe dirigente se substitui fatalmente a outra e a lei, segundo a qual... a oligarquia é como a forma pré-estabelecida da vida em comum dos grandes agregados sociais... O partido, enquanto formação externa, mecanismo, máquina, não se identifica necessariamente com o conjunto dos membros inscritos, e ainda menos com a sua classe. Tornando-se um fim em si mesmo, atribuindo objectivos e interesses próprios, separa-se pouco a pouco da classe que representa. Neste sentido, considera que os revolucionários de hoje são os reaccionários de amanhã.

 

Lei injusta Em termos meramente formais, a lei injusta continua a ser lei, tal como o Estado tirânico continua a ser Estado, mas não passam de um mais imperfeito que pode, ou tem de, ser superado pelo desejo comunitário do mais perfeito. O injusto, relativamente à lei, tal como o tirânico, no tocante à polis, não passam de degenerescências do modelo, pelo que todo o trabalho teórico que visa transformá-los em espécies de um género maior, que também pode incluir o anti-justo e o anti-político, significa rebaixamento dos fins do social e a admissão, como normal do anormal do iuristitium e da dictatura. Santo Agostinho considera que a lei injusta não merece o nome de lei, por ser violência e não obrigar em consciência, embora tenhamos de a cumprir para se evitarem escândalos e perturbações, desde que a mesma não atente contra a lei divina positiva. Radbruch, num artigo de 1947, proclama: a ciência do Direito tem de meditar, de novo, sobre a milenar verdade de haver um Direito superior à lei, um Direito natural, um Direito divino, um Direito racional, medido pelo qual a injustiça continua a ser injustiça, ainda que revista a forma de lei, e diante do qual a sentença pronunciada, de acordo com esta lei injusta, não é Direito, mas o contrário do Direito.

 

Lei do interesse pessoal

Um dos princípios do utilitarismo, desenvolvido por Jeremy Bentham. Também dito princípio hedonístico.

Lei do interesse pessoal ou princípio hedonístico MILL

 

Lei dos mercados

(a oferta cria a procura) SAY

 

Lei da Separação (1911)

A Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911. Os respectivos defensores chamar-lhe-ão lei intangível, os adversários, lei celerada. Magalhães Lima chama-lhe lei basilar da República. O decreto foi inspirado por legislação republicana francesa (1905), mexicana e brasileira. Abrange pela primeira vez o clero secular, ao contrário da legislação anticlerical da monarquia liberal. O Estado deixa de subsidiar o culto católico; são extintas as côngruas; criadas associações cultuais, de que os párocos são excluídos; nacionalizadas as propriedades eclesiásticas; atribuídas as clérigos pensões vitalícias anuais; proibição do uso público de vestuário eclesiástico aos padres portugueses (os inglesinhos continuaram a usar as respectivas vestes); estabelecido o beneplácito para os documentos emitidos por Roma e pelos bispos.. A maioria dos padres mantém-se fiel à hierarquia episcopal. Em 7 de Agosto, só 217 deles tinha aceite pensões do Estado (cerca de 20%). . Este diploma vai levar ao rompimento das relações com a Santa Sé. Ângelo Ribeiro, p. 478.. Oliveira Marques, Nova História de Portugal, pp. 495 ss.; . Joaquim Maria Lourenço, pp. 126 ss.; . Manuel Braga da Cruz, pp. 248 ss.; . Rui Ramos, pp. 452-453; . Vasco Pulido Valente, p. 219.

Lei e vontade geral,29,183

Lei –Hipótese depois de verificada, para o cartesianismo,8,68

Lei Le Chapelier, fonte do totalitarismo,136,951

Lei universal do justo e do injusto,137,959

Lei, consentimento de muitos cidadãos numa mesma vontade,125,873

 

Leibholz, Gehrard

·Strukturproblem der modernen Demokratie

Karlsruhe, Muller Verlag, 1958 [trad. cast. Problemas Fundamentales de la Democracia Moderna, Madrid, Instituto de Estudios Politicos, 1971].

·Conceptos Fundamentales de la Politica y de la Teoría de la Constitucion

trad. cast., Instituto de Estudios Politicos, Madrid, 1964.

·Die Reprasentation in der Demokratie

Berlim, Walter Gruyter Verlag, 1973.

·O Pensamento Democrático como Princípio Estruturador na Vida dos Povos Europeus

Trad. port., Coimbra, Atlântida Editora, 1974.

 

 

 

Leibniz, Gottfried Wilhelm 1646-1716

Defende uma tese de filosofia em 1663 e uma de direito em 1666. O que não o impede de também se dedicar à química e à matemática. Luternado, filia-se na Rosa-Cruz. Vive em Paris de 1672 a 1676. Bibliotecário do Hanôver.

Outro elemento marcante do período é o luterano alemão Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716), que, fiel à máxima da reconciliação, harmonia e síntese, tentou recuperar a escolástica aristotélica. Apesar de não ter especial originalidade no tocante ao pensamento jurídico, é responsável pela criação de uma forma mentis racionalista que tentou reagir contra os excessos laicistas. 

No plano epistemológico, procurou elaborar uma teoria onde se conciliariam a causalidade com a finalidade, a necessidade com a liberdade, bem como a história do mundo com a graça divina, tentando introduzir-se no entendimento divino através do cálculo infinitesimal, considerando que o universo, uma vez criado, passa a ser uma entidade autárcica. Neste sentido, considerando que a harmonia universal é Deus, pretendia instaurar uma espécie de alfabeto do pensamento, onde a física, a mecânica e a matemática deveriam ocupar o espaço da metafísica, como defende em Monadologias, de 1695.

O fulcro do pensamento leibniziano são as mónadas, essas realidades indivisíveis e independentes umas das outras que não têm janelas pelas quais qualquer coisa possa lá entrar ou sair, mas que formam a substância. As mónadas, equivalentes a cada um dos indivíduos, são entendidas como um mundo à parte, auto‑suficiente, permitindo que vivêssemos numa perfeita independência face à influência de todas as outras criaturas. São centros espirituais dinâmicos em que se compenetrariam individualidade e substancialidade, assumindo-se, ao mesmo tempo, como um espelho do mundo e como uma criação original. E é através delas, entendidas como microcosmos, que cada indivíduo se une ao cosmos, reflectindo aquela totalidade do mesmo, uma harmonia pré-estabelecida por Deus.

descobriu em 1675 os princípios fundamentais do cálculo infinitesimal, na mesma altura em que, de forma independente, Isaac Newton chegava também a tal descoberta (1666). Para Leibniz universo seria composto de mónadas, entendidos como centros de força espiritual ou de energia. Cada uma delas seria um micro-cosmos, um espelho do universo, através de vários degraus de perfeição e desenvolvendo-se independentemente de outras mónadas. O universo que as mesmas constituiriam seria harmonioso, resultando de um plano divino, gerando-se aquele melhor dos mundos possíveis, que Voltaire caricaturizaria na novela Candide de1759. As Monadologias  seriam publicadas em latim sob o título de Principia Philosophiae, em 1721. Só em 1840 é que Erdmann utilizou aquele título para um trabalho que  Leibniz tinha deixado sem baptismo.

 

Mónada, de onde vem monismo, significa o uno como aquele que é oposto ao plúribo. O termo, criado por Pitágoras, já era utilizado por Platão, sendo retomado por Giordano Bruno, no sentido dos elementos físicos ou psíquicos simples que compõem o universo

 

advoga a ligação entre o direito e a moral bem como o carácter omnicompreensivo da justiça, admitindo a existência de vários graus do bem: num primeiro grau, equivalente ao honeste vivere, temos aquilo que ele considera como a justiça universal, em relação com Deus e correspondente à piedade, abarcando todas as virtudes e tendo por fim a salvação.

Num segundo grau, correspondente  ao suum cuique tribuere, surge a justiça distributiva, em relação com a humanidade, correspondente à equitas e identificando-se com a caridade.

Num terceiro grau, correspondente ao neminem laedere, temos o direito em sentido estrito, a relação com a sociedade política.

 

Deus

Piedade

honeste vivere

Humanidade

Caridade

suum cuique tribuere

Sociedade política

Direito

neminem laedere

 

Uma classificação tripartida que Leibniz identifica com os praecepta iuris dos romanos, conforme o quadro seguinte:

 

Justiça distributiva

Justiça comutativa ou sinalagmática

Justiça geral, social, protectiva ou tutatrix

suum cuique tribuere

Alterum non laedere

honeste vivere

Relações totium ad partes (do todo para com as partes)

Relações partium ad partes (das partes para com as partes)

Relações partium ad totum (das partes para com o todo)

O que o todo deve a cada um

O que cada um deve ao outro

O que cada um deve ao todo

Proporção geométrica

Proporção aritmética

Bem comum

Dar a cada um conforme as suas necessidades

Igualdade relativa

De cada um, conforme as suas possibilidades

 

Considera, assim, que a justiça inclui a caridade e a sabedoria, tendo o direito e a moral a sua origem num Deus que é acessível a todos os homens pela razão natural, pelo que os seus princípios devem inspirar o direito voluntário ou humano.

 

No plano propriamente jurídico, se começou por reflectir um estreito voluntarismo nominalista, logo tentou conciliar-se com o racionalismo, à maneira da escolástica peninsular, acabando por defender a necessidade de uma doutrina do direito natural segundo a doutrina dos cristãos. Cabe-lhe também a defesa de uma sistematização unitária do direito, precedendo o movimento da codificação.

Compreende-se pois que advogue a ligação entre o direito e a moral e que adopte uma concepção globalista ou omnicompreensivo da justiça, considerando a existência de vários graus do bem. Num primeiro grau, equivalente ao honeste vivere, trata-se da justiça universal (iustitia universalis), da relação com Deus, correspondendo à piedade (probitas ou pietas) e abarcando todas as virtudes, tendo por fim a salvação

Num segundo grau, correspondente  ao suum cuique tribuere, trata-se da justiça distributiva, da relação com a humanidade, tendo a ver com a aequitas e identificando-se com a caridade.

Num terceiro grau, correspondente ao neminem laedere e à justiça comutativa, temos o direito em sentido estrito (ius ou ius strictum), a relação com a sociedade política.

É com base nesta classificação tripartida que proclama a necessidade da justiça incluir a caridade e a sabedoria. Porque, tendo o direito e a moral a sua origem num Deus que é acessível a todos os homens pela razão natural, devem os seus princípios inspirar o direito voluntário ou humano.

 

De particular destaque, são os projectos do luterano alemão Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716), de 1677 e 1678, onde se sugere a criação de um colégio universal, religioso e político, sob a dupla autoridade do papa e do imperador.

Leibniz constitui talvez das últimas grandes figuras da intelectualidade europeia a manter fidelidade ao modelo da res publica christiana, insurgindo-se contra as teses de Hobbes e Bossuet.

Ainda acreditava que toda a cristandade forma uma espécie de república e que o Império representa o braço secular da Igreja universal, defendendo que a totalidade dos espíritos deve formar a Cidade de Deus, isto é, o mais perfeito Estado possível, sob o mais perfeito dos Monarcas. Esta Cidade de Deus, esta verdadeira monarquia universal, é um mundo moral no mundo natural, e é o que mais se deve exaltar entre as obras de Deus.

Contrariando o a leitura absolutista, então assumida por Bossuet, considerava que tal unidade não resultava do direito divino, dado ter surgido do consenso unânime dos que não se opuseram ao bem comum da Cristandade.

Se, por um lado, defende a soberania de todos os príncipes alemães, mesmo dos não eleitores, pugna pela maiestas do Império que deveria ter alguma autoridade, uma espécie de primazia, o que se poderia obter transformando os Concílios ecuménicos num Senado Geral da Cristandade.

Ei-lo luterano, a reconhecer a necessidade de unificação da cristandade através de um papado verdadeiramente universal. Chega mesmo a observar que a Reforma não teria sido necessária se tivessem sido aplicadas as decisões do Concílio de Constança e se as teses do movimento conciliarista do século XV tivessem sido assumidas pela Igreja.

A chave para o entendimento desta conciliação entre a supremacia ou soberania das várias unidades do Império e a maiestas deste, levava, contudo, a uma rejeição do conceito de soberania de Hobbes.

Com efeito, para os soberanistas só poderia haver Estados unitários ou uma aliança de Estados unitários, enquanto Leibniz advoga um conceito de soberania divisível e a consequente possibilidade de um duplo governo, algo menos que um Estado unitário e algo mais do que uma simples aliança.

Para ele, existiriam vários degraus de autoridade: o primeiro era a superioritas do simples direito de jurisdição, que atribui ao senhor a potestas de causis statuendi; o segundo era o ius manus militaris ou a superioridade territorial; o terceiro degrau era a supremitas ou a autarcia, típica do príncipe livre ou república, implicando a capacidade real de resistência face a potências estrangeiras. Só depois viria a maiestas, o direito supremo de comando que, enquanto honra, pertenceria ao Imperador e, enquanto poder, ao Imperador e ao Império, representado pela Assembleia dos príncipes.

Contrariando o conceito monista de soberania indivisível, omnipotente e absoluta, para quem a totalidade dos iura regalia pertenceria a um único soberano, Leibniz considerava que os mesmos não passariam de iura aggregata, não determinando a essência da soberania e que, portanto, poderiam ser separados, por analogia com o próprio direito privado. É que, segundo as suas próprias palavras, a soberania subsiste, não obstante as obrigações, ou, se se quiser, todas as sujeições que submetem um príncipe às ordens de qualquer outro

Se os adeptos do monismo soberanista consideram que uma entidade soberana exige três monopólios: o do constrangimento, o da jurisdição e o da organização dos poderes públicos, já Leibniz permite que os dois últimos possam ser repartidos: vários territórios podem reunir-se num só corpo, mantendo intacta a hegemonia de cada um, citando os exemplos do Império, da Suíça e das Províncias Unidas.

Chega mesmo a considerar que, neste sentido, só poderia existir soberania numa república onde Deus fosse o rei, só aqui é que poderia existir omnipotência. Deste modo, entende que o conceito hobbesiano de soberania não poderia ser aplicado a um Estado civilizado e nem mesmo no império turco, dado ser contrário à natureza humana

Retomando Vitória, para quem cada Estado, como parte do universo ou o mundo cristão, tem deveres relativamente ao todo a que pertence, não tarda que, em novo escrito, o mesmo autor desenvolva este modelo, propondo a expansão espiritual da Europa pela concertação entre as principais potências, de certo modo antecipando algumas das ideias que vêm a marcar a frustrada Santa Aliança.

Coloca-se assim contra a tentativa de estatização que não só expropriou os poderes dos collegia que existiam abaixo do Estado como das autoridades universais existentes acima do Estado. Para ele, o Estado era apenas o quinto degrau da sociedade natural, depois da comunidade dos homens e das mulheres, o primeiro degrau; da comunidade dos pais e dos filhos, o segundo degrau; da comunidade dos senhores e dos servos, o terceiro degrau; e de todas as households, o quarto degrau.

Mas, acima do Estado estaria a Igreja de Deus, incluindo tanto a Igreja propriamente dita, como o Imperador, a cabeça e o defensor da res publica christiana

Leibniz sempre foi marcado pelo impossível de conciliar os contrários, através daquilo que qualificava como reconciliação, harmonia e síntese. Assim, eis que, enquanto homem do iluminismo, tentou recuperar a escolástica aristotélica, do mesmo modo que, como luterano convicto, procurou a reconciliação com os católicos.

Chega mesmo a procurar conciliar a causalidade com a finalidade, a necessidade com a liberdade, bem como a história do mundo com a graça divina. Tenta assim introduzir‑se no entendimento divino através do cálculo infinitesimal, considerando que o universo, uma vez criado, passa a ser uma entidade autárcica. Neste sentido, considerando que a harmonia universal é Deus, pretendia instaurar uma espécie de alfabeto do pensamento, onde a física, a mecânica e a matemática deveriam ocupar o espaço da metafísica.

Os seus planos de harmonia europeia remontam a 1671, ao escrito Consilium Aegyptiacum onde procura convencer Luís XIV a lançar-se na conquista do Egipto, argumentando que o rei de França, poderia, deste modo, galardoar-se com o título de Imperador do Oriente e assumir-se como o federador da catolicidade europeia.

O governo francês, que tinha acabado de sair da Guerra da Devolução (1667-1668) e via levantar-se contra ele a Tríplice Aliança de Haia, entre a Inglaterra, a Suécia e as Províncias Unidas, declarou então ao filósofo que os projectos de guerra santa têm, de notoriedade pública, perdido qualquer actualidade desde a época de S. Luís.

Luís XIV preferia então o jogo da diplomacia e da guerra no próprio teatro de operações da Europa. Primeiro, consegue quebrar a aliança entre as Províncias Unidas e a Inglaterra, aliando-se a esta, pelo Tratado de Douvres, depois assegura-se da neutralidade do Imperador. Com esta cobertura diplomática, lança-se então numa invasão das Províncias Unidas, desencadeada a partir de Maio de 1672, o que obrigou os holandeses a resistir pela abertura dos diques, que retardou a conquista e permitiu que em 1673, surgisse uma coligação contra a França, integrada pela Espanha, pelo Imperador e pelo Brandeburgo. A guerra vai depois generalizar-se com Luís XIV a voltar-se contra a Espanha nos Países Baixos e no Franco Condado, enquanto a Inglaterra abandonava a sua luta contra os holandeses, logo em 1674, enquanto se dava a emergência da Prússia, que expulsa os suecos da Pomerânia Oriental.

Entretanto, Leibniz que, a partir de 1676, passa a estar ao serviço do príncipe João Frederico de Hanôver, com o cargo de bibliotecário, elabora, a pedido deste, em 1677, um tratado sobre o direito de supremacia ou de soberania e de embaixada dos eleitores e príncipes do Império alemão De jure suprematus et legationis electorum et principum Germaniae, utilizando o pseudónimo de Caesarinus Furstenerius.

A obra que se destinava a dar argumentos ao Congresso de Nimega, que vai concluir-se em 1678, sugeria também a criação de um colégio universal, religioso e político, sob a dupla autoridade do papa e do Imperador.

Aí constrói o modelo teórico de soberania que já referimos, procurando aplicá-lo aos príncipes alemães, a fim de considerar que, sendo estes soberanos, também deveriam ter ius legationis, procurando, deste modo, acabar com a distinção entre os meros Príncipes e os Príncipes Eleitores.

Depois disso, em 1678, o mesmo Leibniz chega a publicar um opúsculo intitulado Entretien de Philarète de d'Eugène. Sur la question du temps agitée à Nimwègue touchant le droit de Souverainité et d'Embassade des Electeurs et princes de l'Empire, onde desenvolve e vulgariza as ideias eruditamente apresentadas em 1677.

Nesta última obra, considera que a Europa não cessa de conspirar contra si mesma, propondo que ela refaça a sua unidade espiritual, considerando o Imperador como director e chefe espiritual da Igreja Universal.

Leibniz, que não pretendia o regresso à ideia medieval de monarquia universal, dado que esta só poderia concretizar-se através da existência de um ditador europeu, visava tão só o estabelecimento de uma suprema arbitragem: Non Monarchiam Universalem ... sed Directionem generalem seu arbitrium rerum esse.

As suas perspectivas eram assim mais vastas que as de Sully e de Crucé, dado que , além da reorganização da Europa, visava também um movimento de expansão da evangelização. A França seria a responsável por África. A Suécia e a Polónia pela Sibéria e pela Taurídia. A Inglaterra e a Dinamarca pela América do Norte. A Espanha pela América do Sul. A Holanda pelas Índias Orientais.

Como dizia numa carta dirigida a Mme Brinon, de 29 de Setembro de 1791, a união opera-se, a catolicidade reforma-se, a Germânia e a Latinidade reencontram a sua comunhão espiritual, as Províncias Unidas e a Inglaterra regressam, por seu turno, numa Igreja que é ao mesmo tempo romana e reformada, e os crentes, todos os crentes, opõem-se às forças dissolventes que ameaçam a respectiva fé.

Era uma visão mística, bem semelhante àquela que, depois, vai levar Alexandre, através da Senhora Krüdener, à ideia de Santa Aliança. Neste sentido, procurou mesmo a conciliação entre católicos e protestantes e, com este espírito, levou Frederico o Grande a fundar em Berlim uma Academia das Ciências, em 1700, de que foi o primeiro presidente. E, apesar de estar ao serviço de Hanôver, de 1676 até à data da sua morte, não deixou de colaborar também com o próprio Pedro o Grande da Rússia, para quem elaborou um projecto de reforma do direito russo.

·Nova methodus docendaeque docendaeque jurisprudentiae

1667.

·Observationes de principio juris

1670.

·De juri suprematus ac legationis Principum Germaniae

1677.

·Specimen demonstrationum politicarum pro eligendo Rege Polonorum.

 

4Battaglia, Felice, Curso de Filosofia del Derecho, trad. cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, pp. 249 segs..4 Cerroni, Umberto, O Pensamento Político. Das Origens aos Nossos Dias, III, pp. 213 segs..4 Fragata, Júlio, «Leibniz», in Logos, 3, cols. 293-301. 4Gierke, Otto von, Natural Law and the Theory of Society. 1500 to 1800, trad. ingl. de Ernest Barker, Cambridge, Cambridge University Press, 1938, pp. 104, 137, 146, 157, 164, 175, 196 e 197.4Moncada, Luís Cabral, Filosofia do Direito e do Estado, I, pp. 179 segs..4Sève, René, «Leibniz», in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 435-439.4Serra, Antonio Truyol, Historia de la Filosofia del Derecho y Del Estado. 2 - Del Renacimiento a Kant, secção «Iusnaturalismo y Tradición Cristiana», Madrid, Alianza Universidad, 1982, pp. 218 segs..

 

Leis Fundamentais

Precisando o conceito de leis fundamentais, já o nosso António Ribeiro dos Santos salientava a existência dos inalienáveis direitos da nação no âmbito das leis fundamentais do Estado, desde as primitivas e primordiais às posteriores Se as primeiras se teriam estabelecido expressamente no princípio da monarquia, ou se supusream como tais na sua instituição e formação, já as segundas seriam as que por mútuo consentimento de nossos Reis e dos povos se estabeleceram em Cortes, ou fora delas, sobre as coisas essenciais do governo. As mesmas, longe de ficarem no arcano e confusão, devem ser as primeiras, que mais se declaram , e se ponham em maior luz; para que os povos e os Principes saibam exactamente os seus foros, e conheçam todos sem dúvida alguma e controvérsia, sempre arriscada em semelhantes matérias, quais são os sagrados direitos, por que uns imperam, e outros obedecem, e quais os ofícios, que se devem mutuamente. São entre todas as leis, por sua origem, por sua autoridade, e por seus efeitos as mais sagradas, invioláveis de todo o Estado. Estas afirmações foram produzidas em 1789, em plena "viradeira" de D.Maria I, como censura ao projecto de "Código de Direito Público de Portugal" elaborado pelo pombalista Melo Freire. O facto de, nos finais do século XVIII, se não ter optado pelo conselho de Ribeiro dos Santos, preferindo-se o arcano do despotismo esclarecido, levou a sucessivas rupturas revolucionárias e aos seus contrários contra-revolucionários, cada um decretando a sua "constituição" ideologicamente, segundo as modas estrangeiradas que , pela sua natureza não fundamental, depressa passam de moda e obrigam a sucessivas revisões que tornam conjuntural o que devia ser estrutural e adequado à índole profunda da comunidade de homens que formam Portugal, onde os constitucionalistas contemporâneos, maravilhados pelo dogmatismo conceitual e pela terminologia de códigos constitucionais estrangeiros bem como pelas glosas e anotações dos seus mestres-pensadores, nunca foram capazes de prescutar a mão invisível ou os génios invisíveis da cidade que revelaram os nossos manifestos primordiais, mesmo que poeticamente apócrifos. Impotentes para conservar o que deve ser, sempre tentaram decretar iluministicamente um texto, para que os vindouros fossem obrigados a conservar esse "que está posto", que, aliás, não assume as raízes  nem tem saudades de futuro. Ribeiro dos Santos, fiel ao libertacionismo dos juristas da Restauração, como João Pinto Ribeiro e Francisco Velasco Gouveia, soube entender o consensualismo dos factores democráticos da formação de Portugal expressão consagrada por Jaime Cortesão - e ousou implantar entre nós um modelo cultural análogo ao constitucionalismo norte-americano e inglês, tentando superar a ilusão das revoluções", que são sempre pós-revolucionariamente frustradas ou contra-revolucionariamente degoladas, pelo sonho de uma reforma, conservadora nos princípios, mas metodologicamente entendida como uma revolução evitada, apesar de marcada pelos objectivos revolucionários  da liberdade e da justiça, pessoais e comunitárias. Nele prepassa o subsolo filosófico que animou John Locke e Montesquieu bem como a a militância cívica de John Adams e dos federalistas e triste tem sido o seu destino, dado que continua alcunhado como precursor de um desenraizado liberalismo que cronologicamente lhe sucedeu, mas que curiosamente sempre preferiu o filosofismo do seu rival, Pascoal de Melo, cujos manuais continuaram a conformar gerações estudantis depois de 1820 e de 1834. Leis fundamentais como acção do todo sobre o todo em Rousseau,130,904 Leis fundamentais em Garrett,130,904.

 

A perspectiva vintista

No mesmo sentido consensualista, adoptado por Ribeiro dos Santos, o Manifesto da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino de 15 de Dezembro de 1820, proclamava os inalienáveis direitos que a natureza nos concedeu, como concede a todos os povos, que os seus maiores sempre exercitaram e zelaram. Palavras diversas que traduzem, contudo, a mesma substância: a existência de regras que exprimam aos objectivos permanentes e que estabeleçam as estruturas conformadoras básicas de um determinada comunidade. Aí se criticava o desvio despotista do absolutismo: não é uma innovação,é a restituição de suas antigas e saudáveis instituições corrigidas e applicadas segundo as luzes do século e as circunstâncias políticas do mundo civilizado;é a restituição dos inalienáveis direitos que a natureza lhes concedeu,como concede a todos os povos;que os seus maiores constantemente exercitaram e zelaram,e de que somente há um século foram privados,ou pelo errado systema do governo, ou pelas falsas doutrinas com que os vis aduladores dos principes confundiram as verdadeiras e sãs noções de direito público.As Côrtes e a Constituição não são cousa nova n'estes reinos:são os nossos direitos e os dos nossos pais. Esta mesma filosofia básica do Estado, que assumia a reforma em nome do próprio tradicionalismo, já aparece também entre os próprios emigrados anti-absolutistas sitos em Londres. João Bernardo da Rocha Loureiro,em O Portuguez,em 1814, se repudia o governo absoluto e despótico, diz também claramente que nenhum apreço damos à democracia pura, preferindo um governo misto como o da Inglaterra ou semelhante  à representação nacional dos Estados Unidos da América. Para tanto requer uma Constituiçãoa restauração das Côrtes e das antigas formas do nosso Governo, que mais se achegam às do governo britânico e tanto distam da maneira absoluta e destemperada por que hoje somos governados. Também Edmund Burke criticava asperamente os homens de leis e os homens de letras por não considerarem que a verdadeira constituição de um país é a constituição histórica, positiva, o modus vivendi.  A ideia de leis fundamentais aparece, aliás, no próprio Rousseau, para o qual se as leis civis exprimem a relação dos membros entre si ou com todo o corpo, as leis políticas ou leis fundamentais exprimem a acção de todo o corpo agindo sobre si próprio, isto é, a relação do todo com o todo ou do soberano com o Estado.

 

A ideia de estabelecimentos constitucionais contra o despotismo 

O citado António Ribeiro dos Santos, defendendo o modelo de liberdade política das monarquias democráticas, considerava que o mesmo era confirmado pelos princípios portugueses das cortes como estabelecimentos constitucionais, porque sem elas os reis não podiam exercitar o direito legislativo, ou fosse fazendo leis gerais e perpétuas, ou dispensando-as ou revogando-as, nem impor tributos, nem alhear os bens da Coroa, nem cunhar nova moeda, ou alterar a antiga", "nem fazer a guerra", "nem resolver e deliberar os outros negócios mais graves do seu Estado". E isto porque "em um governo que não é despótico, a vontade do rei deve ser a vontade da lei.Tudo o mais é arbitrário; e do arbitrio nasce logo necessariamente o despotismo

 

A base representativa da constituição histórica

Portugal, antes de 1822, também tinha uma Constituição histórica  que, como dizia o então panfletário do vintismo, Almeida Garrett, se se fundava em sólidos e naturais princípios, como o da base representativa e da derivação  do poder real do princípio democrático, era, no entanto, destituída de garantias  e remédios legítimos  para os casos de infracção da lei positiva ou aberração do seu espírito e forçosamente  corria o perigo de ser mal conhecida, e esquecida da Nação, desprezada e, portanto, infringida pelo Governo.

 

Falta de verbalização e de codificação

O problema, como referia o miguelista José Acúrsio das Neves, talvez estivesse na material circunstância de não estar recopilado tudo isto em um caderno de 100 páginas, dividido por títulos, capítulos , e artigos mui pequenos, segundo a moda. Um pormenor que, por exemplo, não constituiu qualquer impedimento para que os britânicos se constituissem na mais antigas das democracias ocidentais. A nossa constituição histórica, com efeito, era constituída por aquele tipo de normas que, conforme a recente teorização de Friedrich Hayek, são observadas na acção sem serem conhecidas do actor sob a forma de palavras ('verbalizadas' ou explícitas). Normas que, em primeiro lugar, se manifestam numa regularidade de acção e que, em segundo lugar,  vêm a ser observadas pelo facto de conferirem ao grupo que as pratica um poder superior mas sem que esta consequëncia seja prevista por aqueles que estas regras guiam.Isto é, não por serem inatas, mas p  or  fazerem  parte      de uma herança cultural  Com efeito, os britânicos seguem as respectivas leis fundamentais tal como os portugueses seguiam a respectiva constituição histórica. Porque tais normas constituem uma receita que lhes deu, ou lhes tinha dado, bons resultados, tanto na harmonia social interna como pelo plena realização do respectivo poder, no contexto internacional.

Leis fundamentais escritas

Na verdade, antes das constituições escritas do liberalismo, já existiam leis fundamentais, aquilo que se designa por Constituição Histórica, reunindo leis escritas e não escritas. Em Portugal, entre as leis fundamentais escritas, para além das de 1674 e 1698 sobre a tutela dos príncipes menores e a regência do reino, valiam como leis fundamentais até 1820 as Actas das Cortes de Lamego, documento apócrifo, forjado pelos alcobacenses durante a dinastia dos Filipes, mas formalmente adoptado depois de 1640, que estabelecia uma série de princípios sobre a natureza do Governo e a sucessão da Coroa. Aí se proclamava que o Senhor Rei com a espada nua na sua mão, com a qual entrou na batalha, disse:Bendito seja Deus, que me ajudou, com esta espada vos livrei e venci nossos inimigos e vós me fizeste Rei e Companheiro vosso e pois me fizeste, façamos Leis pelas quais se governe em paz a nossa Terra.Disseram todos: queremos Senhor rei e somos contentes de fazer leis, quais vós mais quiserdes, porque nós todos com nossos filhos e filhas, netos e netas , estamos a vosso mandado.

Leis fundamentais consuetudinárias

Mas o essencial estava nas leis fundamentais não escritas ou consuetudinárias, definidas por António Ribeiro dos Santos como costumes gerais e notórios ... introduzidos de tempo imemorial por consentimento tácito dos seus Principes , e dos estados do Reino e confirmado por uso constante e prática de acções públicas e reiteradas.   Destas, refiram-se as seguintes: - a profissão da religião católica; - a indivisibilidade do reino; - a indivisibilidade dos bens da Coroa; - o estabelecimento dos três estados do reino; - a liberdade do povo se tributar; - a estabilidade do valor da moeda; - o provimento dos ofícios em naturais do reino.   Todas estas normas estavam marcadas pela ideia básica da defensão, conservação e aumento do Reino. Partiam do princípio de que o poder régio ou político está em toda a República,Povo ou Comunidade, conforme a expressão de Francisco Velasco Gouveia, porque procede da razão natural da conservação que per direito natural não está determinado o modo de governar. Do mesmo modo se admitia o consensualismo de que todo o poder se deve temperar pela justiça e pela equidade, conforme as palavras de Manuel Rodrigues Leitão.

 

 

Leite Pereira da Silva, Duarte (1864-1950) Lente de matemática. Embaixador no Brasil. Ministro das finanças do governo de João Chagas de 3 de Setembro a 12 de Novembro de 1911. Presidente do ministério de 16 de Junho de 1912 a 9 de Janeiro de 1913 (acumula a pasta do interior). Era um governo pluripartidário. Proposto para a presidência da república pelo partido unionista. Autor de História dos Descobrimentos.

 

 

 

Leite, João Pinto da Costa (1905-1975) João Pinto da Costa Leita (Lumbralles). Assistente de Salazar na Faculdade de Direito. Subsecretário das Finanças (1929 e 1934-36), ministro do comércio e indústria (1937-1940), das finanças (1940-1950) e da presidência (1950-1955). Presidente da Camara Corporativa e da Junta Central da Legião Portuguesa. Dirigente da Sacor.

·Economia de Guerra

Porto, Tavares Martins, 1943.

 

Leite, J. P. Pinto

José Pedro Pinto Leite. O líder dos deputados liberais durante o marcelismo. Morre em acidente aéreo na Guiné.

·Política Nacional e Relações Internacionais

Lisboa, Moraes Editores, 1970.

 

Leite, José Xavier Bersane (1780-1843)  Almirante. Amigo de Bocage. Ministro da marinha e ultramar do frustrado governo da belenzada, constituído de 4 para 5 de Novembro de 1836. Governador de Angola em 1842.

 

Leite, Pereira Comandante. Ministro das colónias no governo de Domingos Pereira, de 1 de Agosto a 30 de Outubro de 1925.

 

Leitão, Manuel Duarte (1787-1856)

Ministro da justiça em 1835 (de 28 de Abril a 27 de Maio). Ministro da justiça no governo de Sá da Bandeira, de 22 de Março a 18 de Abril de 1839. Volta à pasta em 28 de Abril de 1847, no governo de Saldanha, até 22 de Agosto seguinte. Vasco Pulido Valente considera-o um velho vintista inofensivo.

 

Leitão, Manuel Rodrigues (1630- 1691)  Jurista e, a partir de 1675, padre oratoriano. Critica asperamente o poder absoluto: todo o poder se deve temperar pela justiça e equidade; e neste sentido têm os Doutores por danável e quimérico o poder, que se diz absoluto, indigno de Principe Cristão. E isto porque nem tudo o que se pode é lícito (...) quem faz tudo o que pode, está muito perto de fazer o que não pode

·Tractado analytico e apologetico sobre os provimentos dos bispados da Coroa de Portugal. Calumnias de Castella convencidas...

Lisboa, 1715. Obra redigida em 1659.

 

4Braga, Luís Almeida, Espada ao Sol, Lisboa, Biblioteca do Pensamento Político, 1969, p. 35.4Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, II, pp. 278-279.4Silva, Inocêncio Francisco, Dicionário Bibliográfico Português, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1977, tomo VI, pp. 94-95.4Torgal, Luís Reis, Ideologia Política e Teoria do Estado na Restauração, Coimbra, Biblioteca Geral da Universidade, 1982, tomo II, pp. 278 segs..

 

Lemânica, República. Ver Suiça

 

Leme, D. Luís da Câmara (1819-1904) Maçon. Oficial do exército. Chefe do estado Maior do Exército em 1866. Ministro da marinha e ultramar de Saldanha de 22 de Junho a 29 de Agosto de 1870. Acumula as obras públicas, comércio e indústria desde 1 de Agosto. Par do reino desde 1878. Governador civil de Lisboa em 1879. Apoia Jacinto Cândido na formação do Partido Nacionalista. Autor de uns Elementos de Arte Militar.

 

Lemmonier, Charles Desta geração, merece também destaque Charles Lemonnier que, em 1872, publica um livro intitulado Les États Unis de l'Europe, depressa traduzido para português por Magalhães Lima, em 1874. Marcado pelas ideias de Saint-Simon, de quem, em 1859, publicara umas obras escolhidas, aparece em 1867 como um dos principais fundadores da Liga Internacional da Paz e da Liberdade. Em 1869 já publica uma memória intitulada Determinar as bases de uma organização federal da Europa. Segundo Lemmonier, a ideia de Estados Unidos da Europa aparece como a continuação da revolução, não a francesa, mas a europeia de 1789 a 1791. Ele próprio a considera como uma profecia, transformada já, em programa e em fórmula.Coloca o discurso de Victor Hugo de 17 de Julho de 1851 como o momento em que a fórmula entrou na língua política dos Estados, salientando que em três palavras Victor Hugo resumiu Kant.Para ele, o princípio sobre o qual se baseia a fundação dos Estados Unidos da Europa é o mesmo princípio da republica o qual não é outra coisa do que a aplicação da moral. Contra as dinastias que são por natureza odientas, egoístas, desconfiadas, hostis. Mas para a realização da nossa ideia não é mister destruir as nacionalidades, nem tão pouco enfraquecer o patriotismo. A concepção de uma federação supõe, por si, uma pluralidade de nações e uma diversidade entre os Estados. No plano prático propõe que se siga o modelo norte-americano como um governo geral europeu, ao qual seria confiada a administração dos interesses gerais e comuns da federação, com uma única organização militar e com uma perfeita união económica, social e política, com livre troca e absoluta liberdade comercial, com nada de direitos aduaneiros, a fim de se propiciar um campo vasto à oferta e à procura. Mas contrariando a Santa Aliança dos reis que apenas pôde sustentar-se pela força e pela manha, defende que não basta a adesão dos governos. É mister que seja explícito e formal o voto dos cidadãos.

 

Lemos, Francisco Correia de  (1852-1914)

Juiz. Deputado em 1911. Preside à comissão parlamentar que redigiu a Constituição de 1911. Ministro da justiça do governo de Duarte Leite, de 6 de Junho de 1912 a 9 de Janeiro de 1913.

 

Lemos, José de Vasconcelos Bandeira de (1794-1873) 1º Barão de Leiria. General. Ministro da guerra do frustrado governo da belenzada, constituído de 4 para 5 de Novembro de 1836.

 

Lemos, Manuel Gaspar de Ministro do comércio no governo de António Maria da Silva, de 1 de Julho a 1 de Agosto de 1925. Ministro da agricultura no governo de Domingos Pereira, de 1 de Agosto a 17 de Dezembro de 1925. Ministro do comércio no governo de António Maria da Silva, entre 17 de Dezembro de 1925 a 28 de Maio de 1926.

 

Lemos, Miguel (1854-1917) Positivista brasileiro. Adere ao ortodoxismo da religião da humanidade, de que se torna sumo sacerdote em Paris, no ano de 1880, quando aí estudava engenharia. Regressando ao Rio de Janeiro em 1881, chega a presidente da Sociedade Posivista, fundada em 1876. Traduz o Catecismo Positivista de Comte em 1890.

 

Lenine, Vladimir Ilitch Ulianov,  1870-1924 Segue-se, em 1895, a fundação por Lenine da União de Luta para a Libertação da Classe Operária. E em 1898, no Congresso de Minsk, com apenas nove delegados institui-se o Partido Operário Social Democrata da Rússia que, em 1903, no II Congresso, realizado em Londres, se vai dividir entre o mencheviques ou membros da minoria (menchistvo) e os bolcheviques, ou membros da maioria (bolchinstvo) enquanto os restos de populismo se agrupavam no Partido Socialista Revolucionário, fundado em 1901. É deste último partido que vão destacar-se em 1905 os Maximalistas e, no Outono de 1917, o Partido Socialista Revolucionário de Esquerda. Este vai acabar por colaborar com os bolcheviques na primeira fase da revolução soviética, obrigando o remanescente dos socialistas-revolucionários de direita a uma aliança como os mencheviques.

O mesmo Lenine, que, nos começos da Revolução de Fevereiro, ainda estava exilado em Zurique, com Zinoviev e Radek, vai regressar à Rússia numa carruagem chumbada, graças ao apoio dos alemães, naturalmente interessados no enfraquecimento um dos inimigos.

Em 4/17 de Abril já está em Petrogrado, adoptando, então, as chamadas Teses de Abril: recusa de colaboração com o governo provisório (não se deve conceder o mínimo apoio ao Governo Provisório); defesa do estabelecimento imediato da Paz, contra o chamado defensismo revolucionário do governo de Lvov; reclamação de todo o poder para os sovietes.

No mesmo sentido, de não poder haver dois poderes no Estado, movimentam-se os marinheiros de Kronstadt, desde 13 de Maio, quando decidem reconhecer como único governo legítimo o Soviete de Petrogrado  Os bolcheviques, sob o comando de Lenine, que, logo em Abril, proclamara que a guerra dos aldrões imperialistas é o começo da guerra socialista em toda a Europa, apesar de não verem as suas posições aceites pelo Congresso dos Sovietes, iam lançando as sementes de uma revolução dentro da revolução.

Kerenski consegue tomar as rédeas do poder mandando regressar tropas à capital, a fim de reporem a ordem (4 de Julho/ 17 de Julho). Os principais dirigentes bolcheviques entram na clandestinidade e há uma ordem de prisão contra Lenine (5 de Julho/ 18 de Julho.) que se refugia em Razliv, a 20 milhas de Petrogrado, onde conclui O Estado e a Revolução. Só a 21 de Agosto/ 3 de Setembro é que passa à Finlândia. A actividade propagandística de Lenine é, a partir de então febril, com uma série de artigos, cartas e outras intervenções. Em 30 de Agosto/12 de Setembro e 1/14 de Setembro, o artigo Bolcheviques devem Tomar o Poder, onde diz que tomando o poder simultaneamente em Moscovo e São Petersburgo... venceremos inconstestavelmente e sem dúvida alguma; em 29 de Setembro/12 de Outubro, a carta ao Comité central do partido, intitulada O Marxismo e a Insurreição, onde parafraseando Marx, diz que a insurreição é uma arte... é necessário conquistar um primeiro trunfo e continuar logo avançando de um para outro, sem interromper a ofensiva contra o inimigo, aproveitando a sua confusão... A insurreição deve apoiar-se no ímpeto revolucionário do povo e deve surgir no momento de viragem da história da revolução ascendente; em fins de Setembro, o artigo Os Bolcheviques conservarão o Poder?, onde considera que uma revolução verdadeiramente profunda... é um processo incrivelmente complexo e doloroso; é a agonia de um velho regime social e o nascimento de um novo; dezenas de milhões de homens nascem de uma nova vida. A revolução é a luta de classes, a guerra civil, mais dura, mais furiosa, mais desesperada. Não há na história nenhuma grande revolução que tenha podido fazer-se sem guerra civil e que quem tiver medo do lobo não vá à floresta, dado que não se pode fazer uma omeleta sem partir ovos.

Esta teoria insurreccional, vai, pari passu, passar do papel à realidade, da mesma maneira, como, anos depois, as teses do Mein Kampf serão judiciosamente aplicadas por Adolf Hitler no respectivo processo de conquista do poder.

Ambos terão meditado neste célebre pensamento de Napoleão: em todas as batalhas chega sempre um momento em que os soldados mais corajosos, depois de terem feito os maiores esforços, sentem uma disposição para a fuga. Este terror provém de uma falta de confiança na sua coragem, basta uma ligeira ocasião, um pretexto para lhes devolver essa confiança: a grande arte está em fazê-los nascer.

Entretanto, sem a presença de Lenine reunia-se o VI Congresso do partido bolchevique, onde 270 delegados representam cerca de 240 000 membros.

Lenine que estava no exílio finlandês, decide largar Helsínquia e instalar-se em Vyborg, perto da fronteira, em 17/30 de Setembro, onde incita à revolta. Diz para não se iludirem com os números das eleições, dado saber que a maioria do povo está do nosso lado, pois os bolcheviques, propondo imediatamente uma paz democrática, entregando as terras aos camponeses e restabelecendo as instituições e liberdades democráticas confiscadas e deformadas por Kerenski, formarão um governo que ninguém conseguirá derrubar. Em 7/20 de Outubro já Lenine está em Petrogrado e, no dia 10/23, o Comité Central do partido decide promover um golpe armado, com oposição pública de Kamenev e Zinoviev. Institui-se também um Comité Militar Revolucionário (Revvoensovet) no dia 16/29 de Outubro. Refira-se que, para Lenine, o conceito de partido exigia uma organização que, segundo Jules Monnerot, conjuga os meios da sociedade secreta, do partido político democrático e do exército, onde o Politburo é um comité central dentro do Comité Central, é um directório insurrecional secreto. Com efeito, como assinala Kolakowski, o génio de Lenine não foi o da previsão, mas o de concentrar num preciso momento todas as energias sociais que podiam utilizar-se para tomar o poder, e subordinar todos os seus esforços e os do seu partido para este fim. Lenine apercebera-se, no fragor da mudança, que os tempos seriam de sucessivas procuras de novas ordens mundiais em nome das injustiças das ordens que as potências vencedoras iam instaurando. O movimento dos Estados e das Nações não se compadecia com os quadros arquitectónicos das regras, dos esquadros, dos rios e das elevações com que se iam marcando as fronteiras. Tal como corpos vivos, os Estados que assumissem o movimento dos génios invisíveis poderiam ultrapassar a rigidez geométrica dos tratadistas do século anterior. Enquanto o sovietismo jogava no futuro, as democracias burguesas emaranhavam-se em teias balcanizantes, à procura de eficazes polícias do universo. Em 1914 Lenine, embora defendesse o internacionalismo proletário contra o nacionalismo burguês, já reconhecia que em todo o nacionalismo burguês de uma nação oprimida existe um conteúdo democrático geral dirigido contra a opressão; e é este conteúdo que nós apoiamos sem restrições.                O mesmo Lenine tinha encarregado Estaline em 1912 de organizar um panfleto sobre a questão nacional que, no ano seguinte, vai ser editado primeiro, na revista Prosvéchtchénié, sob o título A Questão Nacional e a Social-Democracia, depois, em forma monográfica, publicada em São Petersburgo, sob a designação O Marxismo e a Questão Nacional e Colonial. Aí, o georgiano considera que a questão nacional é uma parte da revolução proletária, uma parte da questão da ditadura do proletariado, definindo a nação como uma comunidade historicamente constituída de homens que possuem um território comum, uma língua comum, uma comunidade de vida económica e uma comunidade de estrutura psíquica, que se manifesta numa comunidade de cultura. Naquela simples mudança de título do estudo de Estaline está a chave da flexibilidade marxista-leninista que vai ter na obra de Lenine, escrita em 1916 e publicada na Suíça nos inícios do ano seguinte, O Imperialismo, Fase Superior do Capitalismo, um dos últimos condimentos da poção mágica.        Nesta obra, eis que o velho marxismo da social-democracia, que apenas admitia o dualismo social da luta de classes e tentava abstrair-se da questão nacional e colonial, nos quadros de um vago internacionalismo cosmopolitista, vai transformar-se, sem negar as origens. E é a partir deste tópico que se constitui o marxismo-leninismo que assenta, sobretudo, no dualismo geográfico dos povos imperialistas e dos povos oprimidos. Com efeito, a partir da teoria leninista do imperialismo, o movimento político não se reduz apenas a classes que se oprimem, sendo, sobretudo, marcado por zonas territoriais que avançam e recuam conforme o espaço da libertação da revolução mundial socialista-proletária. Como explicita o próprio Lenine: supor que uma revolução social é pensável sem uma revolta das pequenas nacionalidades das colónias e da Europa, sem explosões revolucionárias da pequena burguesia com todos os seus preconceitos, sem o movimento das massas proletárias e semiproletárias inconscientes contra a opressão da nobreza, das igrejas, monarquias e nações estrangeiras  supor isso é abjurar da revolução social. O velho fabiano inglês J.A. Hobson que, em 1902, inspirado na guerra dos boers, escrevera a lamechice do O Imperialismo, onde, numa análise económica de cariz marxista, considerava que a expansão territorial dos colonialistas do ocidente era motivada pela ânsia do capital financeiro garantir mercados para os seus investimentos, não seria capaz de imaginar os efeitos surpreendentes da sua criatura, ainda desenvolvida, dentro do mesmos moldes, por R. Hilferding, em O Capital Financeiro, de 1910. Pelo contrário, Lenine vem considerar que o imperialismo, longe de significar um modo de produção diferente do capitalismo, constituiria uma espécie de super-estrutura do próprio capitalismo, dado incluir, além da política, do Estado e do exército do capitalismo, a própria ideologia nacionalista e colonialista da ala mais activa da sociedade capitalista. Uma superestrutura que causaria perturbações a nível da própria infraestrutura e de outras superestruturas: por exemplo, o imperialismo teria gerado na Rússia o desenvolvimento da pequena parte industrializada da economia, provocando transformações rápidas e anárquicas, em contraste com um maioritário sector agrícola arcaico; outra perturbação seria a de se criar uma burguesia minoritária e desfalecida, incapaz da revolução burguesa, deixando essa tarefa para o proletariado que, ao instituir o Estado socialista, estabeleceria uma superestrutura com avanço sobre a quase totalidade das infra-estruturas, que continuariam regidas pelo feudalismo. A partir deste núcleo central, Lenine vem falar numa lei de desenvolvimento desigual do capitalismo, rejeitando a tese, então dominante, entre os marxistas, segundo a qual a revolução surgiria simultaneamente em todos os países capitalistas avançados. Nestes termos, considera que haveria um processo revolucionário por fases sucessivas e que a primeira ruptura na frente imperialista aconteceria num Estado autocrático e atrasado. Repelindo a hipótese de, neste caso, os trabalhadores conquistarem o Estado para o entregarem à burguesia, que o poria a funcionar, Lenine defende, então, uma aliança operário-camponesa, contrariamente às posições do marxismo social-democrata que, mantendo uma espécie de concepção ferroviária da história, ainda perspectivam uma prévia revolução burguesa antes da revolução socialista. Lenine desenvolve o esquema da revolução em causa como início da revolução mundial, abrangendo os dois outros conjuntos económico-sociais do mundo: primeiro, os países semicoloniais, como a China [...] e o conjunto das colónias; depois, os países capitalistas da Europa ocidental e dos Estados Unidos. Mas Lenine sabia que, com o hibridismo gerado, tanto podia mobilizar um nacionalista para o internacionalismo, como desarmar nacionalismos pela mesmíssima mistura explosiva. Porque neste domínio haveria, sobretudo, que entender o movimento libertacionista, instrumentalizando a revolta em nome de uma ideia abstracta, mas desde que a mesma fosse susceptível de ser lida pelos mais contraditórios sonhadores dos amanhãs que cantam. Como ele próprio explicitou: as pessoas que não tenham examinado bem a questão acharão "contraditório" que os sociais-democratas de nações opressoras insistam na "liberdade de secessão" e os sociais-democratas das nações oprimidas na "liberdade de união". Mas um pouco de reflexão mostra que não há nem pode haver qualquer outra via para a internacionalização e a fusão das nações, qualquer outra via da situação presente para aquele objectivo. Isto é, Lenine transformou a velha teoria do imperialismo numa táctica magistral: importava apoiar qualquer movimento tendente a destruir o sistema adversário em qualquer lugar da terra, por qualquer razão mobilizadora do movimento oposicionista e em nome dos interesses de qualquer classe social. Pelo que, as consequências podiam ser várias: a libertação de países coloniais, os movimentos de camponeses ou os levantamentos nacionais burgueses, mas desde que se fizessem contra os chamados imperialistas. Foi esta mestria que permitiu aos soviéticos dotarem-se, para o universo do império russo, de uma política de nacionalidades marcada pela ambivalência, pela flexibilidade e pela habilidade. Foi com este ponto programático que Lenine conseguiu derrotar os russos brancos durante a guerra civil. Com efeito, Denikine, quando dominava territorialmente, tratou, muito rigidamente de defender uma Rússia grande e indivisa, um colete de forças que nem sequer lhe permitiu uma conveniente aliança com o nacionalismo ucraniano, numa frente anticomunista. Contra isto, a partir de Moscovo, os soviéticos iam lançando a confusão na retaguarda dos brancos, quando prometiam e praticavam a autodeterminação das nacionalidades, ao mesmo tempo, que constituíam um Exército Vermelho que mobilizava antigos oficiais czaristas, os quais, muito esotericamente, iam praticando a ideia russa. Aliás, o almirante francês Raoul Castex, ao analisar o efeito da mistura, no Exército Vermelho, de duas palavras de ordem, defesa da pátria soviética e defesa as conquistas da Revolução, considera a existência de estreita correspondência entre um tema nacional russo que apela para o sentimento patriótico e para o apego ao solo natal e um tema messiânico que se filia na ideia de missão mundial que o soldado vermelho tem de cumprir. Denikine, que podia jogar num programa federalista ou confederacionista, preferiu ser fiel ao unitarismo czarista e, naturalmente, ficou algemado pelos fantasmas da política de russificação dos alógenos do século XIX. Lenine, pelo contrário, pôde escolher o realismo de ter um pássaro na mão em vez de muitos a voar e logo tratou de aconselhar as retaguardas antibrancas a serem primeiramente independentistas e comunistas, dizendo até a alguns movimentos que seria prematura uma rápida declaração de aproximação à central estadual da sovietização. Por isso, aceitou em Brest-Litovsk uma formidável redução territorial, não se incomodando com o sentimentalismo da reacção nacionalista dos socialistas-revolucionários, porque sabia que, dando alguns passos atrás, poderia, depois, recuperar. De tal maneira, que logo em finais de 1922, juntando os muitos pedaços de independências já podia reconstituir o Grande Império e preparar o caminho para um Império ainda maior. Se Estaline, depois da Segunda Guerra Mundial, quase vai conseguir cumprir o plano de unificação dos eslavos na Europa e de santa aliança imperial-comunista com os chineses, eis que Lenine esteve à beira de conseguir a unificação sovietista do eslavismo e do germanismo, assim tivesse triunfado a revolução spartaquista-bolchevique na Alemanha ou caso tivesse sido possível vencer Pilsudsky na Batalha do Vístula, dois anos depois, transformando a Polónia numa República Socialista Soviética e instigando o bolchevismo a canalizar a revolta alemã contra Versalhes, para uns comunistas libertacionistas e pan-germanistas que bem poderiam ter assumido a função que vai fazer surgir o nacional-socialismo. Um Rapallo ou o acordo Molotov-Ribentrop entre duas potências comunistas poderiam ser bem mais eficazes que os partos violentos de uma guerra mundial. E se juntarmos a isto um processo anticolonialista com chineses sovietizados, aí teríamos uma solução mundialista que talvez se não enredasse nais teias nomenklaturistas dos Kruchtchev, Brejnev e Gorbatchev, esses funcionarecos grão-russos ainda untados do óleo czarista, sem aquela dimensão mundial capaz de entender que a revolta contra a injustiça, geradora da necessidade do libertacionismo, sempre constituiu a mais formidável potência da história humana. Assim, Estaline, em artigo publicado em Novermbro de 1918, comemorando o primeiro aniversário da revolução, A Revolução de Outubro e a Questão Nacional, considera que o grande significado da Revolução de Outubro consiste principalmente em: 1ter alargado a amplitude da questão nacional, convertendo-a, de questão particular de combate à opressão nacional na Europa, em questão geral da emancipação dos povos oprimidos, colónias e semicolónias, frente ao imperialismo; 2 ter aberto amplas possibilidades à emancipação destas e o caminho eficaz que conduz a isso, por consequência, ter facilitado enormemente a causa da emancipação dos povos oprimidos, do Ocidente e do Oriente, e tê-los lançado na via comum da luta vitoriosa contra o imperialismo; 3ter, portanto, estabelecido uma ponte entre o Ocidente socialista e o Oriente escravizado, criando uma nova frente de revoluções contra o imperialismo mundial, frente que, através da revolução russa, se estende dos proletários do Ocidente aos povos oprimidos do Oriente. Mais tarde, em artigo de Maio de 1921, voltava a recapitular a política específica do sovietismo sobre a matéria, considerando quatro traços distintivos: primeiro, a associação íntima entre as questões nacional e colonial, ligando a emancipação dos povos da Europa à emancipação dos povos asiáticos e africanos; segundo, o ter-se substituído a vaga palavra de ordem da auto-determinação, que bem podia ser interpretada como mera auto-determinação cultural, pelo preciso reconhecimento dos direitos das nações à secessão e à constituição de Estados independentes; terceiro, a associação da opressão nacional com o capitalismo, defendendo-se a emancipação simultânea; quarto, aceitação do princípio da equiparação real e não apenas jurídica das nações (auxiliando e encorajando as nações atrasadas a elevarem-se ao nível cultural e económico das nações mais avançadas). Depois, em 1924, numa conferência produzida na Universidade de Sverdlov, publicada com o título de Princípios do Leninismo, vem também reconhecer que o leninismo apoiou o conceito de autodeterminação nacional interpretando-o como direito dos povos oprimidos, dos países dependentes e das colónias, à completa separação e como direito das nações a viverem como Estados independentes. Saliente-se, contudo, que Estaline, enquanto Comissário do Povo para os Assuntos das Nacionalidades, introduziu no princípio leninista um pequeno senão: o direito à autodeterminação de todas as nações era tomado em consideração conforme a sua estrutura de classes e o estádio do respectivo desenvolvimento. Já em Dezembro de 1917, perante as posições tomadas pelo governo não bolchevique da Ucrânia, que apoiara a revolta do chefe cossaco Kaledine e conduzira negociações directas com uma missão militar francesa, Estaline afirmara que tal atitude ucraniana equivalia a transformar a auto-determinação e os princípios elementares da democracia numa farsa. Depois, no decorrer do Terceiro Congresso dos Sovietes, em 1918, Estaline vai propor a necessidade de interpretar o princípio da autodeterminação como um direito, não da burguesia, mas das massas trabalhadoras da nação dada. O princípio da autodeterminação tem que ser instrumento da luta pelo socialismo e tem que se subordinar aos princípios do socialismo.

Em Dezembro de 1918, o mesmo Estaline, repetia, de forma ainda mais precisa: a palavra de ordem "todo o poder à burguesia nacional" está a ser substituída pela palavra de ordem "todo o poder às massas trabalhadoras das nacionalidades oprimidas". Contudo, no congresso do partido, de Março de 1919, vai caber a Lenine cortar cerce este deslizar da respectiva organização política para as posições de Pyatakov e de Bukharine, substituindo a equívoca palavra de ordem autodeterminação pela forte expressão direito à secessão estatal. Acrescentava mesmo: o partido propõe, como uma das formas de transição para a unidade completa, uma união de Estados organizados segundo o modelo soviético. Foi, com efeito, esta teoria de adaptação às circunstâncias que levou o Governo soviético de Moscovo a reconhecer como independentes antigas parcelas do Império dos czares, independentemente de se apresentarem com a forma soviética ou burguesa.A perestroïka teórica de Lenine talvez tivesse como subjacente o realismo de um homem de Estado bom conhecedor das realidades internacionais. Com efeito, Lenine talvez estivesse consciente que a secessão de algumas unidades políticas face aos grão-russos, numa época de hierarquia das potências, em vez de levar a uma efectiva independência, apenas significava um fugir da dependência de Moscovo para uma dependência dos governos ocidentais. O estadista que fora obrigado a aceitar o Tratado de Brest-Litovsk de Março de 1918 e que, no Verão seguinte, vai sofrer os efeitos de uma intervenção militar britânica, francesa, japonesa e americana, estava consciente que, nos finais desse ano, a República Soviética Federal Socialista Russa havia regressado ao minimalismo do Principado de Moscovo, anterior a Ivan IV. Também não podia deixar de reconhecer que a separação da Ucrânia significava o abandono de um quinto da população da Rússia czarista e de uma das zonas mais férteis e mais industrializadas do antigo Império. Mas tendo de submeter-se para sobreviver, adopta uma teoria e uma estratégia que lhe vai permitir lutar para continuar a viver, isto é, para não só recuperar o anterior poder internacional de Moscovo, como também para o engrandecer. Mais do que dar espontâneos passos atrás, para, depois, poder dar muitos mais em frente, Lenine talvez estivesse consciente da inevitabilidade dos erros dos adversários imediatos, tanto dos russos brancos como das potências ocidentais. Isto é, mesmo com Lenine, o sovietismo, depois de servir de receita para a superação do velho problema imperial russo, já continha a semente de todos os ingredientes que serviriam para esboço de solução do pós-Segunda Guerra Mundial quanto ao chamado terceiro-mundismo. Enquanto isto, nos finais dos anos vinte, princípios dos anos trinta, as velhas e novas potências coloniais europeias, entretinham-se a fabricar cópias do imperialismo britânico com muitos Actos Coloniais para impérios sem jóias da Coroa e para metrópoles sem tradições de free trade, enquanto outros tentavam espaços vitais nos quintais da Europa, armando-se furiosamente. Como se as conquistas, as Anschluss e as campanhas de ocupação da soberania fossem mais eficazes que algumas ideias ágeis, certa manha diplomática e uma boa dose de científica propaganda. Com efeito, os jogos de guerra, até então, ainda eram muito feitos à imagem e semelhança dos dispositivos de campanha cheios de bandeirinhas, à maneira napoleónica ou prussiana, esquecendo outras formas de penetração desde violação das massas pela propaganda à ocupação dos povos pelo free trade. Hitler poderá ter descoberto as ondas da rádio, outros irão descobrir as ondas televisivas propagadas por satélite, enquanto antigos derrotados, utilizadores de Wehrmacht e kamikase , acabariam por deslumbrar-se com as eficazes delícias do doux commerce, do rádio de pilhas, das televisões portáteis, das garrafas de coca-cola, das pastilhas elásticas, dos preservativos ou dos sapatos de ténis. Também o VII Congresso do partido, realizado em Petrogrado entre 6 e 8 de Março, vai ser marcado pela questão da paz, onde Lenine tem de enfrentar a oposição dos então chamados comunistas de esquerda, dirigidos por Bukharine e Radek que, por ironia do destino, irão ser executados por Estaline por desviacionismo direitista e que, na altura, publicavam o jornal O Comunista. Contudo, à margem da paz, o partido dos bolcheviques, até então designado por Partido Operário Social-Democrata da Rússia (Bolchevique), passa a designar-se, conforme anterior proposta de Lenine, Partido Comunista da Rússia (Bolchevique). O elemento fundamental do leninismo está na redescoberta da teoria do imperialismo que veio transformar o dualismo social da luta de classes num dualismo geográfico.Como diz Besançon.a partir de Lenine não são apenas as classes que se opõem ,mas zonas "que avançam e recuam ao longo de uma fronteira em movimento.Além disso,o imperialismo permitia uma posição de recuo cómoda em caso de desmentido ,pelos factos ,da luta de classes.Se nesta ou naquela região o proletariado não preenche o seu papel de 'contrário' da burguesia,é porque está corrompido pelo imperialismo,penetrado pela ideologia do imperialismo.Deste modo,a região inteira é condenada"

O comunismo soviético,ao apresentar uma intenção de Estado Universal, foi também acompanhado por uma espécie de religião secular,como assinala Jules Monnerot, dado que "o poder temporal e público é acompanhado de um poder menos visível que,operando para além das fronteiras do império, enfraquece e mina as estruturas sociais das comunidades vizinhas".Assim, "como o Islão conquistador, ignora a distinção do político e do religioso e, se aspira simultaneamente ao duplo papel de Estado universal e de doutrina universal, não é,desta vez, no interior de uma civilização de um 'mundo' coexistindo com outras civilizações, com outros 'mundos', mas à escala da Terra".

Adriano Moreira assinala também a Lenine as características do decisionismo político, da  ideia firme da manutenção do Império Russo, da ditadura do proletariado, da viabilidade da revolução em povos subdesenvolvidos e da especial técnica de conquista do poder.Por seu lado, com Estaline, ter‑se‑ia acentuado o domínio russo sobre a U.R.S.S., pelo recurso à continuidade do mito de Moscovo como a Terceira Roma, e surgido, como novidades, a doutrina do cerco, a ditadura do Partido sobre o Estado e a ditadura do Secretário Geral no Partido. A este respeito, Lenine observa que "o que se extingue depois desta revolução é o Estado proletário ou, por outras palavras, um semi‑Estado". Com efeito, para Lenine "sem revolução violenta, é impossível substituir o Estado burguês pelo Estado proletário"E o Estado burguês "não pode ceder o lugar ao Estado proletário (à ditadura do proletariado) pela via da extinção, mas só, em regra geral, por meio de uma revolução violenta" Para ele "o proletariado só precisa de um Estado em via de extinção, quer dizer, constituído de tal maneira que comece imediatamente a extinguir‑se e não possa deixar de extinguir‑se"É que "os trabalhadores só têm necessidade do Estado para reprimir a resistência dos exploradores" Considera mesmo que "o Estado poderá extinguir‑se completamente quando a sociedade tiver realizado este princípio: de cada um segundo as suas capacidades, a cada um segundo as suas necessidades" até porque "em regime comunista subsistem durante um certo tempo não só o direito burguês, mas também o Estado burguês ‑sem burguesia!"

 

·O Estado e a Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução

(1917) (cfr. trad. port. de M. Paula Duarte, Lisboa, Editorial Estampa, 1978; cfr. tb. Obras Escolhidas, Lisboa-Moscovo, Edições Avante-Edições Progresso, 1978, tomo II, pp. 218 segs.).

 

4Besançon, Alain, As Origens Intelectuais do Leninismo, trad. port. de Miguel Serras Pereira, Lisboa, Via Editora, 1977.4Colas, Dominique, Le Leninisme. Philosophie et Sociologie Politique du Leninisme, Paris, Presses Universitaires de France, 1982.4Harding, N., Lenin's Political Thought, Londres, Macmillan, 1978.4Carlsnaes, Walter, The Concept of Ideology and Political Analysis. A Critical Examination of Its Usage by Marx, Lenin and Mannheim, Westport, Greenwood Press, 1981.4Bell, Daniel, Marxism-Leninism. A Doctrine in Defensive. The “End of Ideology” in the Soviet Union, Nova York, Columbia University Press, 1955.4Favre, Pierre, Favre, Monique, Marx depois de Marx, trad. port. de António Guimarães, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1971.4Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, I, pp. 171-172. Idem, O Imperial Comunismo, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1993.

LENINE,30,193

leninismo

 

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Le Play. Ver Play

 

 

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Leroy-Beaulieu, Anatole (1842-1912) Director da École Libre des Sciences Politiques. Irmão de Paul Leroy-Beaulieu. Especialista em questões russas. Lidera em 1902 o protesto contra o anticlericalismo republicano do governo Combes.

 

Leroy-Beaulieu, Paul  (1843-1916) Um liberal adepto do organicismo do Estado. Funda O Economista Francês. Considera que o governo é um ser concreto,o Estado, um ser abstracto e que  se ganharia muito, do ponto de vista da precisão das ideias e da segurança das aplicações, proceder a essa substituição. Se considera que o Estado é um organismo de autoridade que usa ou ameaça usar o constrangimento, não deixa de referir que o Estado Moderno é, acima de tudo, um Estado representativo ou electivo que assenta principalmente na delegação temporária da autoridade pelos que a têm de suportar.

·L'Etat Moderne et ses Fonctions

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·Traité Théorique et Pratique d’Économie Politique

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·La Question de la Population

Paris, Alcan, 1913. 3ª ed.

·De la Colonisation ches les Peuples Modernes

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Lesotho Estado africano, independente desde 1966, antiga Basotolândia. Destaca-se o rei Moshoeshoe II, nascido em 1938, educado em Oxford, no poder desde 1995.

 

 

Lessa, Almerindo (1909-1997) Médico. Discípulo de Abel Salazar. Doutor em Medicina pelo Porto desde 1956. Professor do ISCSPU desde 1965 e Professor da Universidade de Évora desde 1974. Um dos fundadores da Universidade Internacional em 1980. Foi presidente da Sociedade Teilhard de Chardin entre 1970 e 1974.

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·No Tempo do Meu Espaço, no Espaço do Meu Tempo

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Lessa, Pedro Augusto Carneiro (1859-1921) Positivista brasileiro. Mineiro, formado em direito em São Paulo, em cuja faculdade será, de 1892 a 1907, catedrático de Filosofia do Direito, até ser nomeado juiz do Supremo Tribunal Federal. Da Academia Brasileira de Letras, foi também presidente da Liga de Defesa Nacional. Marcado por um evolucionismo heterodoxo, invoca Fustel de Coulanges e Stuart Mill, criticando ostensivamente as teorias racistas de Gobineau e Lapouge.

·É a História uma Ciência?

São Paulo, Casa Eclética, 1900.

·O Determinismo Psíquico e a Imputabilidade e Responsabilidade Criminais

São Paulo, Duprat, 1905.

·Estudos de Filosofia do Direito

Rio de Janeiro, Rodrigues & Cª, 1912.

·Discursos e Conferências

Rio de Janeiro, Jornal do Comércio, 1916.

 

  

Lessing, Gotthold Ephraim (1729-1781) Autor dos Diálogos Maçónicos, editados em 1778 e 1780, onde as palavras chave são: humanidade, filantropia, beneficência e cosmopolitismo, proclamando-se como objectivo maçónico: superar em si mesmos e por sua acção a divisão que suscita necessariamente entre os homens a existência do Estado e dos Estados ... sem prejudicar o Estado nem os Estados. Publica também um tratado Education of Human Race, 1780. Aqui considera que o Velho Testamento corresponde à infância do homem, ensinando regras estritas de disciplina imposta. Segue-se o Novo Testamento, correspondente à juventude, ensinando o auto-sacrifício e a auto-disciplina.  Já a fase adulta é caracterizada pela dúvida, onde o homem se rege pela razão.

 

Letónia (Latvijas Republika) 64 600 km2 e 2 687 000 habitantes; dos quais apenas 52% são de etnia letónia; 34% de russos; os letões dominam nas zonas rurais, mas nas cidades são maioritárias as populações alógenas. No século XVI esteve integrada na União Polaco-Lituana; ocupada pelos suecos no século XVII, à excepção da zona do sudeste que permaneceu na Polónia; o território foi integrado na Rússia, ao longo do século XVIII, a Livónia, em 1710; Latgale, no sudeste, em 1772, e a Curlândia em 1795;ocupada pelos alemães na Grande Guerra; proclamada a independência em 18 de Novembro de 1918; ocupada pelos soviéticos em 1940, integrará a URSS. Em 5 de Maio de 1989, o letão foi declarado língua oficial; em 28 de Julho foi proclamada a soberania do Estado da Letónia; em 18 de Março de 1989, nas eleições pluralistas, a vitória coube à Frente Popular, independentista, de centro-direita, com algum apoio da minoria russa; em 4 de Maio de 1990 o Soviete Supremo de Riga proclamou a independência, mas prevendo um período de transição de três a quatro anos; em 3 de Março de 1991, 77% dos votantes optam pela independência, num referendo que contou com 88% de participação; em 20 de Janeiro de 1991 falha um golpe de Estado promovido pelos comunistas ortodoxos; trona-se independente em 21 de Agosto de 1991 e é admitida na ONU em 17 de Setembro seguinte. A Letónia, Látvia, por transliteração do russo, ou Latvijas, em lituano, com 64 500 km2 e 2 666 567 habitantes, dos quais 53,7% são letões e 34% russos. Com uma história paralela à da Estónia, foi, no entanto, particularmente influenciada pela Polónia. A zona leste foi ocupada pelos polacos desde o século XVI, enquanto a Curlândia, na zona ocidental, integrava, desde 1561, a União Polaco-Lituana. A ocupação pelos suecos no século XVII não incluiu a zona sudeste, de Latgale, que permaneceu parte integrante da Polónia, até à integração na Rússia, em 1772. O restante território da Letónia foi anexado pela Rússia em dois momentos: em 1710, a zona da Livónia, em 1795, a da Curlândia. Também faseada foi a ocupação alemã durante a Grande Guerra: em 1915, a Curlândia; em Setembro de 1917, Riga; em Fevereiro de 1918, a Livónia. A independência foi proclamada em 18 de Novembro de 1918, sob a direcção de Karlis Ulmanis. Entretanto, os soviéticos ocupam Riga, em Janeiro de 1919, que, pouco tempo depois, é libertada pelos alemães. Pelo Tratado de 11 de Agosto de 1910, a Rússia Soviética reconhecia a independência do Estado. O golpe autoritário data de 15 de Maio de 1934. O Pacto de Não Agressão com a URSS é de 1932. Foi ocupada pelos soviéticos em 21 de Julho de 1940 e incorporada como República Socialista Soviética em 5 de Agosto de 1940. Acabou por ser invadida pelos alemães, em Julho de 1941, e reocupada pelos soviéticos, em 14 de Outubro de 1944. Tornou-se independente em 21 de Agosto de 1991.

 

Lettres Persanes, 1721 Obra de Montesquieu publicada sem nome de autor em Colónia. Cartas imaginárias de dois persas residentes em Paris, Rica e Usbek. Defesa do deísmo, com profundas críticas ao papa, considerado um velho ídolo que se incensa por uma questão de hábito. Defesa do divórcio e crítica do celibato sacerdotal. Proclama que quando já não houver Deus devemos continuar a amar a justiça. Salienta que o melhor governo, o mais perfeito é aquele que avança para o seu objectivo com menos custos. Critica a monarquia, considerada um estado violento que segenera sempre em república.

 

 

 

Leviathan, or the Matter, Forme, and Power of a Common-Wealth Ecclesiastical and Civill, 1651. Título de uma obra de Thomas Hobbes, onde este antropomorfiza a comunidade como o monstro bíblico marinho do Livro de Job, representando-o simbolicamente através de um gigante, feito de uma imensidade de seres humanos, com uma cidade debaixo dos pés. O gigante, que tem sobre a cabeça a sentença bíblica non est potestas super terram quae comparetur ei, segura, numa das mãos, espada, o símbolo do poder civil, e, noutra, um báculo, o símbolo do poder religioso.O elemento nuclear do pensamento de Hobbes está na concepção da commonwealth ou civitas como um deus mortal, um homem artificial, criado pela arte do homem que imita a arte pela qual Deus criou o mundo e o governa, consistindo numa multidão de homens unidos na ficção de uma só pessoa, que os representa a todos, transformando as forças ou potentiae (os direitos naturais dos indivíduos) na autoridade civil ou Potestas (o poder soberano).E isto porque pela arte é criado aquele grande Leviatão a que se chama Commonwealth ou Estado (Civitas em latim)... E no qual a soberania é uma alma artificial, pois dá vida e movimento ao corpo inteiro; os magistrados e outros funcionários judiciais ou executivos, juntas artificiais; a recompensa e o castigo (pelos quais, ligados ao trono da soberania, todas as juntas e membros são levados a cumprir o seu dever) são os nervos, que fazem o mesmo no corpo natural; a riqueza e a prosperidade de todos os membros individuais são a força; Salus populi ( a segurança do povo) é o seu objectivo; os conselheiros.... são a memória; a justiça e as leis, uma razão e uma vontade artificiais; a concórdia é a saúde; a sedição é a doença; e a guerra civil é a morte (intr.) Vai então antropomorfizar a comunidade como o monstro bíblico marinho do Livro de Job, o chamado Leviatã, representando-o simbolicamente através de um gigante, feito de uma imensidade de seres humanos, com uma cidade debaixo dos pés. O gigante, que tem sobre a cabeça a sentença bíblica non est potestas super terram quae comparetur ei, segura na mão direita uma espada, o símbolo do poder civil, e, na mão direita, um báculo, o símbolo do poder religioso. A sociedade civil passa a ser entendida como um corpo de que o soberano é a alma. É o soberano que dá movimento ao corpo, tal como através da alma, o homem possui uma vontade.Trata‑se, na verdade, de um típico construtivismo mecanicista, onde se concebe um estado artificial, produto de um artifex, do homem que calcula e que constrói.

O estado de natureza é perspectivado como o estado da psicologia egotista de qualquer homem. De corpos que se atraem e repelem, não por causa de Deus e do Diabo, mas pelas vontade de cada um, onde a vida dos homens é solitária, miserável, suja (nasty), animal (brutish) e breve (short). Eis então que uma lei da natureza é um preceito, uma regra geral, descoberta pela razão, através da qual é proibido aos homens fazer o que os conduz à destruição da sua vida (cap. XIV). Chega a definir a própria liberdade em sentido mecanicista, como ausência de obstáculos exteriores. Ao mesmo tempo, considera o direito como a liberdade de fazer uma coisa ou de a não fazer (cap. XIV). Considera, deste modo, que a razão nada mais é do que cálculo e que o Estado existe para segurança dos cidadãos, porque a igualdade coloca todos os homens na mesma insegurança. A comunidade política passa a ser entendida como simples delegação da força, algo de temporário e limitado que não muda o carácter solitário e privado dos indivíduos e que nem sequer lhes cria laços permanentes. Hobbes, com efeito, utiliza os conceitos das ciências físicas, considerando a natureza humana como um corpo no domínio dos corpos, como um conjunto de forças que agem e reagem em contacto com outras forças. Para Hobbes, onde não há República existe uma guerra perpétua de cada homem contra o próximo: tudo pertence, portanto, àquele que obtiver e o conservar à força. Aí, o homem é lobo do homem, dado haver uma guerra de todos contra todos, bellum omnium contra omnes. Hobbes é também um dos criadores da ideia de personalidade do Estado entendido como uma persona civilis como uma pessoa é aquele cujas palavras ou acçöes são consideradas quer como dele próprio,quer como representando as palavras e as acçöes de outro indivíduo ou de outra qualquer coisa (cap. XVI). Com efeito,a potestas, o poder soberano, vai substituir‑se às potentiae,aos direitos naturais dos indivíduos e o Estado assume‑se,assim, como persona civilis. É uma única pessoa cuja vontade,em virtude dos pactos contraídos reciprocamente por muitos individuos se deve considerar a vontade de todos estes indivíduos. Ora sendo a vontade de todos reduzida a uma só ela pode ser considerada como pessoa única distinguível e reconhecível com um único nome por todos os indivíduos. Há, assim, um deus mortal e é a arte que cria este grande Leviatão que se chama República ou Estado, uma arte do homem que imita a arte pela qual Deus criou o Mundo e o governa, o tal Deus mortal que tende a imitar o Deus imortal (cap. XVIII). A soberania deixa, pois, de ter qualquer rasto do direito divino, deixa de ter ligação àquilo que Hobbes designa por tradições fabulosas, trevas e vã filosofia. A comunidade política passa assim a ser visata como mera delegação da força, como sublimação da força individual numa força colectiva, numa república cujo fim é o salus populi.É a partir da potentia do indivíduo que surge a potestas do Estado. O soberano passa a ter direitos ilimitados, dado ser aquele para quem cada um dos membros da cidade transmitiu os seus direitos, também ilimitados: autorizo essa pessoa e abandono-lhe o meu direito de me governar a mim mesmo, com a condição de que tu também abandones o teu direito e que autorizes todas as suas acções da mesma maneira (I authorize and give up may Right of Governing my selfe, to this Man, or to this Assembly of men, on this condition, that thou give up thy Right to him, and Authorise all his Actions in like manner (cap. XVII). Surge assim o Estado (Common-wealth): one Person of whose Acts a great Multitude, by mutuall Covenants one with another, have made themselves every one the Author, to the end he may use the strenght and means of them all, as he shall think expedient, for their Peace and Common Defence (cap. XVII). Assim, porque fui eu que transmiti ao soberano os meus direitos ilimitados, eu sou o autor de todos os actos do meu soberano. O corpo político é portanto uma realidade artificial, uma realidade exterior ao indivíduo. O corpo político deixa de ser a concórdia das discórdias, a unidade da diversidade imposta por um bem comum, por um fim comum. Os indivíduos são átomos que apenas encontram a unidade política fora deles mesmos, no Soberano, no representante. Essa ordem artificial tem pois unidade absoluta, dao que é apenas construída pela actividade do homem. Para Hobbes, as palavras constantes dos pactos sem a espada (sword) não seriam mais do que palavras (words). A espada é o necessário poder visível para ... uni-los pelo temor dos castigos tanto na execução das suas convenções quanto na observação das leis da natureza. Há, assim, uma mútua relação entre a protecção e a obediência. O direito que têm os homens, por natureza, de proteger-se, quando ninguém mais pode fazê-lo, é um direito que não se pode abandonar através de nenhuma convenção.

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Lévi-Strauss, Claude (n. 1908) Nasce em Bruxelas, estaudando em Paris. Começa como professor na Universidade de São Paulo. Antropólogo, introduz neste universo o estruturalismo, influenciado por Saussure, Jakobson e Mauss. Cria a chamada antropologia estrutural Considera que os factos sociais são, ao mesmo tempo, coisas e representações pelo que a sociologia não pode explicar a génese do pensamento simbólico; deve tomá‑la como se fosse dada. O pensamento simbólico é que torna a vida social ao mesmo tempo possível e necessária dado que os símbolos são mais reais do que aquilo que simbolizam até porque o significante precede e determina o significado. Os símbolos estão nas coisas antes de estarem em nós. Adopta aquilo que qualifica como materialismo transcendental, salientando que a estrutura nada tem a ver com a realidade empírica, mas apenas com os modelos que se constróem relativamente à mesma. Uma coisa seria a matéria prima das relações sociais, a entidade empírica, e outra o modelo construído de estrutura social, que não faz parte das referidas relações. A estrutura social, como supra‑objecto é apenas um sistema de relações. Um modelo que consiste em elementos tais que uma modificação qualquer de um deles implica uma modificação de todos os restantes. O sistema está assim apenas latente no objecto, mas separado dele. Todas as estruturas são, pois, estruturas mentais, modalidades temporais de leis universais, transformando‑se numa noção de tipo matemático, num simples conjunto de objectos abstractos, em mera linguagem. Para o mesmo autor,que confessava terem sido  Freud,Marx e a geologia as suas três amantes, o social não é real,senão integrado em sistema e nisto consistiria o facto social total.

 

·Les Structures Élémentaires de la Parenté

Paris, Presses Universitaires de France, 1949.

·Race et Histoire

Paris, UNESCO, 1952 [trad. port. Raça e História, 2ª ed., Lisboa, Editorial Presença, 1975].

·Tristes Tropiques

Paris, Librairie Plon, 1955.

·Anthropologie Structurale

Paris, Librairie Plon, 1958.

·La Pensée Sauvage

Paris, Librairie Plon, 1962.

·Mythologiques. Le Cru et le Cuit

Paris, Librairie Plon, 1964.

·Mythologiques. Du Miel auc Cendres

Paris, Librairie Plon, 1966.

·Mythologiques. L’Origine des Manières de Table

Paris, Librairie Plon, 1968.

 

4Châtelet, François, Pisier-Kouchner, Evelyne, Les Conceptions Politiques du XXème Siècle. Histoire de la Pensée Politique, Paris, Presses Universitaires de France, 1981, pp. 870 segs..4Rocha, Acílio Silva Estanqueiro, «Lévi-Strauss», in Logos, 3, cols. 320-329.

 

 

 

Lévy-Bruhl, Lucien (1857-1939) Professor de filosofia na Sorbonne, desde 1899, onde funda o Instituto de Etnologia. Director da Escola Normal Superior. Considera a moral como uma arte prática, racional. Cultiva a chamada ciência sociológica do direito, considerando que este é apenas o conjunto dos comportamentos que o grupo impõe aos seus membros nas suas relações mútuas. Aliás, o conteúdo das regras essenciais da justiça não lhe é fornecido a priori através de uma espécie de intuição natural, nem através de um cálculo imediato da utilidade comum. Vem-lhes da realidade social existente em cada época e que impõe a cada indivíduo a maneira como ele deve conduzir-se num dado caso.

·La Philosophie d'Auguste Comte

Paris, Alcan, 1900.

·La Morale et la Science des Moeurs

Paris, Alcan, 1903.

·Les Fonctions Mentales dans les Societés Inférieures

1910.

·La Mentalité Primitive

1922.

·La Mythologie Primitive

1922.

 

 

Levy, Bernard-Henri Um dos filósofos franceses, herdeiros da *Escola de Frankfurt.

·Bengla Desch, Nationalisme dans la Révolution

Paris, Maspero, 1976.

·La Barbarie à Visage Humain

Paris, Éditions Bernard Grasset, 1977.

·Le Testament de Dieu

Paris, Éditions Bernard Grasset, 1979.

·L’Idéologie Française

Paris, 1981.

·Les Indes Rouges

[reed.], Paris, Éditions Bernard Grasset, 1985.

 

Lewin, Kurt  (1890-1947) Psicólogo norte-americano de origem alemã, funda o Centro de Pesquisa de Dinâmica de Grupo do Michigan.

 

Ley Regia de Portugal, 1627 Obra de João Salgado Araújo, publicada em Madrid, em defesa de Filipe IV. Aí se fala nos Reis como señores absolutos, num soberano Principe e em soberania real considerando que os reis têm poder plenario para la administracion. Contudo, na mesma obra, não deixa de elogiar o modelo consensualista dos nossos foros e costumes.

äAraújo, João Salgado.