Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |

Um dos patriarcas da Escola Histórica, discípulo de Savigny. Considera que o povo é a manifestação externa, na qual apenas permanece o entendimento comum e difuso, para o qual o invisível não existe. Alinha no movimento da jurisprudência dos conceitos (Begriffsjurisprudenz), também conhecida por pandectística – por ter utilizado como matéria prima o direito romano do Digesto ou Pandectas – e por ciência dogmática do direito – por ter como ponto de partida a ideia de sistema. Com esta escola, segundo as palavras do mesmo autor, atinge-se assim o período da cientificidade na evolução do direito, reduzindo-se a anterior multiplicidade a uma ordem superior. Deste modo, o jurista, enquanto cientista, aparece como um órgão do povo, com a missão de ultrapassar o período do empirismo prático que, por sua vez, já havia substituído o da inocência. É curiosa esta visão das três idades da história do direito (inocência; empirismo prático ou multiplicidade e cientificidade), numa tríade que se aproxima da lei dos três estados de Auguste Comte (teologia, metafísica, ciência). Assim, salienta que as regras jurídicas particulares que formam o direito de um povo constituem entre elas um todo orgânico, que se explica em primeiro lugar pela peregrinação doo espírito do povo, na medida em que a unidade desta força se estende ao que dela procede.
Das Gewohnheitsrecht, de 1828-1837.
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