Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Maritain, Jacques (1882-1973)
Licenciado em ciências naturais e agregado em filosofia. De uma família protestante, começa pelo cepticismo. Casa com Raissa Oumançoff em 1904. Por influência de Péguy, segue cursos de Bergson na Sorbonne. Converte-se ao catolicismo em 1906 e começa a estudar São Tomás em 1909. Professor do Institut Catholique de Paris desde 1914. Liga-se à Action Française até 1926. Exilado nos Estados Unidos durante a Guerra.
Com efeito, Maritain, que advoga "uma concepção profana cristã e não social cristã do temporal", vai defender "uma cidade pluralista que reuna na sua unidade orgânica uma diversidade de agrupamentos e de estruturas sociais que incarnem liberdades positivas", rejeitando, deste modo, a distinção hegeliana entre o Estado e a Sociedade Civil.
Não se trata, contudo, de uma "unidade de essência", mas antes de "uma unidade de orientação, que proceda de uma comum aspiração", onde "as fraternidades cívicas" estarão para o Estado, no domínio profano, como, no domínio sagrado, "as diversas ordens regulares estão para a Igreja e para a sua estrutura hierárquica", constituindo "formações independentes do Estado e apenas submetidas às disposições gerais respeitantes ao direito de livre associação"
Para ele numa unidade pluralista o respectivo "centro de formação e de organização está situado na vida da pessoa, não ao nível mais elevado dos interesses supra-temporais desta, mas no seu próprio nível temporal"
Trata-se, contudo, de uma "cidade laica de inspiração cristã" ou de um "Estado laico cristamente constituído", isto é, "um Estado onde o profano e o temporal tenham plenamente o seu papel e a sua dignidade de fim e de agente principal - mas não de fim último nem do agente principal mais elevado" e que leva também à "extraterritorialidade da pessoa face aos meios temporais e políticos"
Maritain parte do princípio que "a pessoa humana enquanto indivíduo existe para o corpo político e o corpo político existe para a pessoa humana enquanto pessoa. Mas o homem não existe, a qualquer título para o Estado"
Neste sentido, considera que "na perspectiva de uma sã filosofia política não há soberania, isto é, o direito natural e inalienável a um poder supremo transcendente ou separado na sociedade política... O Estado... não é soberano, nem mesmo o povo. Só Deus é soberano"
O Estado não é, assim, "um sujeito de direito, isto é, uma pessoa moral e, portanto, um todo; por conseguinte, ele ou se sobrepõe ao corpo político ou é destinado a absorver integralmente o corpo político e goza do poder supremo em virtude do seu próprio direito natural e inalienável e no seu próprio interesse final... distinto quer do bem- estar, quer da ordem pública que são os seus fins imediatos, quer do bem comum, que é o seu fim supremo"
O Estado é visto como um instrumento especializado nos interesses do todo, destinado a "defender e a proteger o povo, os seus direitos e a melhoria da sua vida contra o egoísmo e o particularismo dos grupos e das classes privilegiadas"
Não se poderia, pois, confundir estado e Nação. Esta provem da comunidade; aquele, da sociedade política, pelo que "o corpo político deve desenvolver o seu próprio dinamismo e o respeito das liberdades humanas de tal maneira que as comunidades que dentro dele se contém têm por sua vez os seus direitos naturais plenamente reconhecidos e tendem espontaneamente a fundir-se numa única comunidade nacional, mais elevada e mais complexa"
É a visão integral de um estado supletivo e pluralista porque "tudo o que no corpo político pode ser realizado por associações e organismos particulares de nível inferior deve ser realizado por estas associações e estes organismos particulares"
Como assinala Jean Leca, Maritain não trata o poder como "um bem que se transfere (do povo para o Rei)", mas antes como um "direito de governar em que o povo é investido e que o governante detém não por efeito de uma transferência mas pelo vicariato".
Para Maritain a autoridade "deriva da vontade ou do consenso do povo e do seu direito fundamental de se governar a si mesmo como se fosse um canal pelo qual um corpo político é colocado em estado de ser e de agir".
Os governantes são, assim, "vigários do povo, a sua imagem, mas uma imagem viva e activa, não uma imagem morta do povo, uma imagem que é uma pessoa humana dotada de razão, de livre arbítrio e de responsabilidade". Eles "são governantes reais do povo; têm que tomar decisões conformes aos diotames da respectiva consciência, às leis deste ramo específico da Ética que é a ética política, ao julgamento da sua virtude ( ou a supô-los de tal dotados) de prudência política e ao que eles consideram exigido pelo bem comum, mesmo que actuando dessa maneira incorram no desagrado popular"
Advoga "uma concepção profana cristã e não social cristã do temporal", vai defender "uma cidade pluralista que reuna na sua unidade orgânica uma diversidade de agrupamentos e de estruturas sociais que incarnem liberdades positivas", rejeitando, deste modo, a distinção hegeliana entre o Estado e a Sociedade Civil.
Não se trata, contudo, de uma "unidade de essência", mas antes de "uma unidade de orientação, que proceda de uma comum aspiração", onde "as fraternidades cívicas" estarão para o Estado, no domínio profano, como, no domínio sagrado, "as diversas ordens regulares estão para a Igreja e para a sua estrutura hierárquica", constituindo "formações independentes do Estado e apenas submetidas às disposições gerais respeitantes ao direito de livre associação"
Para ele numa unidade pluralista o respectivo "centro de formação e de organização está situado na vida da pessoa, não ao nível mais elevado dos interesses supra-temporais desta, mas no seu próprio nível temporal"
Trata-se, contudo, de uma "cidade laica de inspiração cristã" ou de um "Estado laico cristamente constituído", isto é, "um Estado onde o profano e o temporal tenham plenamente o seu papel e a sua dignidade de fim e de agente principal - mas não de fim último nem do agente principal mais elevado" e que leva também à "extraterritorialidade da pessoa face aos meios temporais e políticos"
Maritain parte do princípio que "a pessoa humana enquanto indivíduo existe para o corpo político e o corpo político existe para a pessoa humana enquanto pessoa. Mas o homem não existe, a qualquer título para o Estado"
Neste sentido, considera que "na perspectiva de uma sã filosofia política não há soberania, isto é, o direito natural e inalienável a um poder supremo transcendente ou separado na sociedade política... O Estado... não é soberano, nem mesmo o povo. Só Deus é soberano"
O Estado não é, assim, "um sujeito de direito, isto é, uma pessoa moral e, portanto, um todo; por conseguinte, ele ou se sobrepõe ao corpo político ou é destinado a absorver integralmente o corpo político e goza do poder supremo em virtude do seu próprio direito natural e inalienável e no seu próprio interesse final... distinto quer do bem- estar, quer da ordem pública que são os seus fins imediatos, quer do bem comum, que é o seu fim supremo"
O Estado é visto como um instrumento especializado nos interesses do todo, destinado a "defender e a proteger o povo, os seus direitos e a melhoria da sua vida contra o egoísmo e o particularismo dos grupos e das classes privilegiadas"
Não se poderia, pois, confundir estado e Nação. Esta provem da comunidade; aquele, da sociedade política, pelo que "o corpo político deve desenvolver o seu próprio dinamismo e o respeito das liberdades humanas de tal maneira que as comunidades que dentro dele se contém têm por sua vez os seus direitos naturais plenamente reconhecidos e tendem espontaneamente a fundir-se numa única comunidade nacional, mais elevada e mais complexa"
É a visão integral de um estado supletivo e pluralista porque "tudo o que no corpo político pode ser realizado por associações e organismos particulares de nível inferior deve ser realizado por estas associações e estes organismos particulares"
Como assinala Jean Leca, Maritain não trata o poder como "um bem que se transfere (do povo para o Rei)", mas antes como um "direito de governar em que o povo é investido e que o governante detém não por efeito de uma transferência mas pelo vicariato".
Para Maritain a autoridade "deriva da vontade ou do consenso do povo e do seu direito fundamental de se governar a si mesmo como se fosse um canal pelo qual um corpo político é colocado em estado de ser e de agir".
Os governantes são, assim, "vigários do povo, a sua imagem, mas uma imagem viva e activa, não uma imagem morta do povo, uma imagem que é uma pessoa humana dotada de razão, de livre arbítrio e de responsabilidade". Eles "são governantes reais do povo; têm que tomar decisões conformes aos diotames da respectiva consciência, às leis deste ramo específico da Ética que é a ética política, ao julgamento da sua virtude ( ou a supô-los de tal dotados) de prudência política e ao que eles consideram exigido pelo bem comum, mesmo que actuando dessa maneira incorram no desagrado popular"
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L’Anti-ModerneParis, Revue des Jeunes, 1922.
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Une Opinion sur Charles Maurras et le Devoir des CatholiquesParis, Librairie Plon, 1926.
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Lettre sur l’IndependanceParis, Éditions Desclée de Brouwer, 1935.
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L’Humanisme IntégraleParis, Éditions Aubier-Montaigne, 1936. Cfr. a trad. Port. de Afrânio Coutinho, Humanismo Integral, São Paulo, 1942.
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La Personne Humaine et la SocietéParis, 1939.
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De la Justice Politique. Notes sur la Présente GuerreParis, Librairie Plon, 1940.
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Christianisme et DémocratieNova York, Éditions La Maison Française, 1943. Cfr. a trad. Port. de Alceu Amoroso Lima, Rio de Janeiro, 1945.
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Principes d’une Politique HumanisteNova York, La Maison Française, 1944 [trad. port. Princípios de uma Política Humanista, Lisboa, O Tempo e o Modo, 1960]. Há uma ed. brasileira, trad. de Nelson de Melo e Sousa, Rio de Janeiro, 1946.
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A Pessoa e o Bem Comum[ed. orig. 1946], trad. port., Lisboa, Moraes Editores, 1962.
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De Bergson à Thomas d’Aquin. Essais de Métaphysique et de MoraleParis, Hartmann, 1948.
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Man and the StateChicago, The University of Chicago Press, 1949 [ed. fr. L’Homme et l’État [1ª ed., 1950], Paris, Presses Universitaires de France, 1953].
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Refléxions sur l’AmériqueParis, Librairie Arthème Fayard, 1958.
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Introdução Geral à Filosofia5ª ed., trad. port., Rio de Janeiro, Agir, 1959.
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O Camponês do Garona. Um Velho Leigo no Concílio[ed. orig. 1965], Lisboa, União Gráfica, 1967.
· La Loi Naturelle ou Loi non Écrite
Friburgo, Éditions Universitaires de Fribourg, 1987
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L’Europe et l’Idée FédéraleInéditos, 1940-1950. Paris, Éditions Mame, 1993.
4
Alves, Paulo Durão, «Sobre o problema da Autoridade no Pensamento de Jacques Maritain», in Revista Portuguesa de Filosofia, Braga, Dezembro de 1973, pp. 416-430. 4 Agesta, Luis Sánchez, Princípios Cristianos del Orden Político, 1962. 4 Borne, Etienne, «A Filosofia Política de Jacques Maritain», in Democracia e Liberdade, Novembro-Dezembro de 1982, pp. 63-75. 4 López, J. P., Il Mito de Maritain, 1951. 4 Pastor, I. Peidró, Estado y Iglesia en el Pensamiento de Maritain, 1957. 4 Peces-Barba, G., Persona, Sociedad, Estado. El Pensamiento Social y Político de Maritain, 1972. 4 Pontes, José Maria Cruz, org., Jacques Maritain. Pensador e Homem de Acção, Lisboa, IDL - Instituto Adelino Amaro da Costa, 1983, com relevo para os ensaios de: Possenti, Vittorio, «Filosofia Política e Projecto Histórico na Obra de Maritain», pp. 51 e segs.. «Jacques Maritain, Testemunha do Absoluto», pp. 145 segs.. Trigueiros, Luís Forjaz, «Influência de Maritain no Brasil», pp. 119 segs.. 4 Bigotte-Chorão, Mário, «Maritain», in Logos, 3, cols. 658-668. 4 Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, II, pp. 311 segs.. © José Adelino Maltez. Todos os direitos reservados. Cópias autorizadas, desde que indicada a proveniência: Página profissional de José Adelino Maltez ( http://maltez.info). Última revisão em: 12-02-2009