Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Contrato Social
Do lat. contractus, do verbo contrahere, puxar junto, ter
uma ligação com.
Suárez
Para
Francisco Suárez há um triplo contrato: primeiro, na origem da comunidade, um pacto
de associação que transforma o agregado num novo ser moral. O agregado não
tinha ordem, nem união física ou moral, pelo que se segue, depois do primeiro
pacto, uma união física ou moral que, contudo, ainda não é um corpo político.
O pacto da associação resulta assim da intervenção da vontade, do
consentimento humano. Até porque um conjunto amorfo de homens ainda não é
titular de nenhum poder público. Segue-se o contrato social que cria a
personalidade jurídica, dado que a comunidade tem de existir como universitas,
como corporação jurídica, de maniera que o povo possa ser um sujeito capaz de
direito e de acção. Finalmente, surge um contrato político de submisssão ou
de senhorio, que designa o regime de governo, bem como os titulares do mesmo.
João
Pinto Ribeiro
Primeiro,
os reis juram aos povos guardarem os seus foros, usos e costumes e de os
administrarem com justiça. Em segundo lugar, os povos obrigam-se aos Príncipes,
jurando obediência e fidelidade. Em terceiro lugar, os povos elegem e criam os
reis. Mas se os reis faltam com a obrigação de ofício, os povos podem removê-los.
Pufendorf
Visualiza
três contratos: o contrato de associação que forma a pessoa jurídica da
associação; o contrato sobre a forma de constituição; e o contrato de
senhorio ou político, pelo qual a comunidade se dissolve, surgindo o dualismo
do príncipe e dos indivíduos. Contrato de constituição PUFENDORF, 109, 761.
Contrato de governo PUFENDORF, 109, 761. Contrato de sociedade PUFENDORF, 109,
761
Contrato
social como facto empírico em Grócio, 109, 761
Contrato
social como ideia da razão, 90, 598
Locke
O
contrato social em Locke é perspectivado, não como um facto empírico, como
algo que efectivamente aconteceu num certo momento histórico, e,
consequentemente, como uma forma de explicar a formação do político, mas
antes como um princípio ético-normativo ou ético-politico, como princípio
regulativo: aquilo que deu origem a uma
sociedade civil e que a estabeleceu não foi senão o consentimento de um certo
número de homens livres capazes de serem representados.
Tal consentimento, dito original
compact, teria, aliás, dois momentos fundacionais: primeiro, o da constituição
da commonwealth, pela liberdade de
consentimento, aquilo que qualifica como contract of society; depois, o momento da instituição do fiduciary
trust, onde a maioria trata de atribuir o poder a um determinado governo.
Kant
Para
Kant, o contrato social constitui uma
simples ideia da razão, um mero princípio a
priori, uma pressuposição lógica e não um facto histórico ou empírico.
Aliás, o “contractus originarius” não
é o princípio que permite conhecer a origem do Estado, mas como ele deve ser.
Mais: o contrato social é a regra e não
a origem da Constituição do Estado; não é o princípio da sua fundação,
mas o da sua administração e ilumina o ideal da legislação, do governo e da
justiça pública. Nestes
termos, proclama o contrato social como o
contrato originário pelo qual todos os membros do povo (omnes et singuli)
limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê‑la de novo como
membros da comunidade, isto é, do povo olhado como Estado (universi).
Na sua base, há um pactum unionis
civilis que trata de organizar uma
multidão de seres razoáveis e de instaurar
um ser comum, o qual constitui uma espécie do imperativo categórico do político.
É assim que define direito público,
como o conjunto das leis que necessitam de
ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico. É um
sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma
multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com
outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico
dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição
Contrato
de gerações Segundo Burke, na base do Estado há uma determinada forma
de contrato, um contrato de gerações
que faria nascer uma associação (partnership),
mas não como um contrato de sociedade
sobre a pimenta ou café, os panos ou os tabacos: é completamente diferente do
negócio e não pode ser dissolvido pelo arbítrio dos partidos. Daí
considerar que cada contrato de um Estado
qualquer não é mais do que uma cláusula deste grande contrato primitivo de
uma sociedade eterna que liga os indivíduos inferiores aos seres superiores,
que une o mundo visível ao mundo invisível por meio de um pacto indeterminado,
garantido por um juramento inviolável, e no qual cada ser tem o seu lugar fixo.
Esta lei não se submete à vontade humana: ao contrário, os homens, por um
dever infinitamente superior, submetem a sua vontade a esta lei. Neste
sentido, salienta que a Constituição é the
engagement and pact of society pela qual the constituent parts of a State are obliged to hold their public faith
with each other.
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