Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Casuísmo moral
A
neo-escolástica peninsular, principalmente
através de Francisco Suarez, considera que o direito natural, apesar de ser um
conjunto de princípios ditados por Deus aos homens, só adquire sentido quando
se dá a simbiose entre o elemento racional dos princípios gerais e os factos,
as circunstâncias do tempo e do lugar. Deste modo, não há um só direito
natural, imutável e válido para todos os lugares (quod
sempre, quod ubique), mas vários direitos naturais, dotados de
flexibilidade. Porque todo o mundo é
composto de mudança, porque o homem completo é o homem de sempre perante as circunstâncias do tempo e do lugar.
Porque, mudando a matéria, terão de
mudar as consequências que extraímos
dos próprios princípios. Segundo as
próprias palavras de Suárez, assim como
a medicina dá uns preceitos para os enfermos e outros para os sãos, e uns para
os fortes e outros para os débeis, e não obstante não variam por isso as
regras da medicina … assim o direito natural, permanecendo o mesmo, uma coisa
manda em tal ocasião, outra na outra, e obriga agora e não antes ou depois,
sem que experimente isso mudança para a matéria. E isto porque a lei natural discerne a mutabilidade na mesma matéria e segundo ela
acomoda os preceitos, pois uma coisa manda naquela matéria para um estado e
outra para outro; e assim ela permanece sempre imutável, mesmo quando, no nosso
modo de falar, e por denominação extrínseca parece que se muda. Nesta
linha, o neo-kantiano Stammler vem falar num direito natural de conteúdo variável.
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